TJPA 0003104-32.2012.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABA/PA APELAÇÃO N° 2014.3.021068-7 APELANTE: SYMONE PEREIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SYMONE PEREIRA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. A sentença objurgada reconheceu a consumação da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que requereu o pagamento da indenização na esfera administrativa, sem contudo obter resposta, motivo pelo qual o prazo prescricional estaria suspenso. Defende que o prazo prescricional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 (cinco) anos. Aduz a desnecessidade de gradação da invalidez, na medida em que o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória n.º 340/2006. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e, no mérito, condenar o apelado ao pagamento da indenização pleiteada. Às fls. 225 o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável a demandas que versem sobre complementação da indenização do seguro DPVAT. A Jurisprudência sumulada do STJ fixou o prazo trienal para ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Súmula 405 STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. A contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, inicia-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, mediante a produção do laudo médico neste sentido. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Fixado o prazo prescricional e o início de sua contagem, cumpre investigar acerca da consumação do prazo prescricional. No caso concreto, o acidente automobilístico ocorreu em 21/01/2006 (fls. 24), enquanto o Laudo Médico é datado de 09/05/2006 (fls. 25). Outrossim, houve pagamento parcial, na esfera administrativa, em 30/08/2006 do montante de R$ 3.437,27 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos. Neste contexto, independentemente de se considerar que o prazo prescricional teria sido suspenso até o pagamento na esfera administrativa, é fato inconteste que se passaram mais de 06 (seis) anos até o ajuizamento e recebimento da ação (29/05/2012), motivo pelo qual restou consumada a prescrição trienal. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 405 do STJ e art. 932, IV, 'a' do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02568045-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABA/PA APELAÇÃO N° 2014.3.021068-7 APELANTE: SYMONE PEREIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SYMONE PEREIRA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. A sentença objurgada reconheceu a consumação da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que requereu o pagamento da indenização na esfera administrativa, sem contudo obter resposta, motivo pelo qual o prazo prescricional estaria suspenso. Defende que o prazo prescricional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 (cinco) anos. Aduz a desnecessidade de gradação da invalidez, na medida em que o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória n.º 340/2006. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e, no mérito, condenar o apelado ao pagamento da indenização pleiteada. Às fls. 225 o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável a demandas que versem sobre complementação da indenização do seguro DPVAT. A Jurisprudência sumulada do STJ fixou o prazo trienal para ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Súmula 405 STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. A contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, inicia-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, mediante a produção do laudo médico neste sentido. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Fixado o prazo prescricional e o início de sua contagem, cumpre investigar acerca da consumação do prazo prescricional. No caso concreto, o acidente automobilístico ocorreu em 21/01/2006 (fls. 24), enquanto o Laudo Médico é datado de 09/05/2006 (fls. 25). Outrossim, houve pagamento parcial, na esfera administrativa, em 30/08/2006 do montante de R$ 3.437,27 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos. Neste contexto, independentemente de se considerar que o prazo prescricional teria sido suspenso até o pagamento na esfera administrativa, é fato inconteste que se passaram mais de 06 (seis) anos até o ajuizamento e recebimento da ação (29/05/2012), motivo pelo qual restou consumada a prescrição trienal. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 405 do STJ e art. 932, IV, 'a' do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02568045-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02568045-53
Tipo de processo
:
Apelação
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