TJPA 0003105-62.2016.8.14.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 ? Preliminares: - Ilegitimidade passiva do Município de Belém. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes, parte legítima para figurar no polo passivo. - Ilegitimidade ativa do Ministério Público. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, constituindo-o, na essência, como parte legítima ativa para intentar essas demandas. 3 ? Mérito. - A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. - Com relação à impossibilidade de internação do paciente na rede particular, vislumbra-se, pelo teor da decisão agravada, que resta claro que, o juízo de primeiro grau, ao lançar a conjunção ?ou?, externou o desejo da necessidade de internação em hospital particular, caso seja inviável no sistema público, não havendo falar, desse modo, em ilegalidade, dada a chancela jurisprudencial, nesse sentido. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2017.02124747-28, 175.500, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 ? Preliminares: - Ilegitimidade passiva do Município de Belém. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes, parte legítima para figurar no polo passivo. - Ilegitimidade ativa do Ministério Público. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, constituindo-o, na essência, como parte legítima ativa para intentar essas demandas. 3 ? Mérito. - A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. - Com relação à impossibilidade de internação do paciente na rede particular, vislumbra-se, pelo teor da decisão agravada, que resta claro que, o juízo de primeiro grau, ao lançar a conjunção ?ou?, externou o desejo da necessidade de internação em hospital particular, caso seja inviável no sistema público, não havendo falar, desse modo, em ilegalidade, dada a chancela jurisprudencial, nesse sentido. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2017.02124747-28, 175.500, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02124747-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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