TJPA 0003107-37.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): BRENDA QUEIROZ JATENE - (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: WALDEMAR R DA C A FILHO ADVOGADO: AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESa. RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025835-6 DECISÃO MONOCRATICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática deste relator que alicerçado no art. 557, caput, do CPC, deu provimento para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 a 2007, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao exercício de 2005, em razão da manifesta improcedência. Inconformado, interpõe o presente agravo, no qual postula pela reforma da decisão para que seja restabelecida a validade do crédito tributário declarado prescrito. Cita jurisprudência e pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão com o julgamento do recurso pelo colegiado. Desta feita requer a reconsideração da decisão para afastar a prescrição do exercício de 2005 , pugnando pelo reconhecimento e provimento do presente agravo. Sem contrarrazões, diante da revelia do executado É o breve relatório. Passo a analisar: Conheço do presente recurso, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, pois se trata de irresignação contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso na forma estabelecida no caput, do mencionado artigo. Com efeito merece prosperar o pleito do recorrente, haja vista que após uma análise mais apurada dos autos, verifico que embora tenha sido proferido o despacho ordenatório da citação após o prazo prescricional, o efeito do despacho que ordena a citação na execução fiscal retroage à data da propositura da ação. Colhe-se dos autos que se trata de cobrança de IPTU relativos aos exercícios de 2005 a 2007, tendo a ação de execução fiscal distribuída em 26.01.2009 (fl. 2) e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 30.06.2010 (fl.4v). Dispõe o CTN: "............. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela LC/118/05) ..............." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo da Relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do juiz que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do CPC, devendo tal data ser considerada como dies ad quem da contagem do prazo prescricional. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DEVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) (Resp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 12/05/2010). Desta forma, quanto ao exercício de 2005, a interrupção da prescrição, no caso dos autos, ocorreu em 30.06.2010 (data do despacho que ordenou a citação), retroagindo a 26.01.2010 (data da propositura da ação). Ora, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário em cobrança (05.02.2005) e a data da propositura da ação de execução fiscal (26.01.2010) não decorreu lapso superior a cinco anos, não tendo operado a prescrição, consequentemente. Ante o exposto valho-me da faculdade conferida pelo §1º do art.557, do Código de Processo Civil, para exercer o Juízo de Retratação, e afastar a prescrição do exercício de 2005 eis que não caracterizada, devendo o feito ter regular prosseguimento na instância de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 17 de abril de 2015. Desembargadora ELENA FARAG Relatora 1
(2015.01310829-02, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): BRENDA QUEIROZ JATENE - (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: WALDEMAR R DA C A FILHO ADVOGADO: AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESa. RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025835-6 DECISÃO MONOCRATICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática deste relator que alicerçado no art. 557, caput, do CPC, deu provimento para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 a 2007, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao exercício de 2005, em razão da manifesta improcedência. Inconformado, interpõe o presente agravo, no qual postula pela reforma da decisão para que seja restabelecida a validade do crédito tributário declarado prescrito. Cita jurisprudência e pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão com o julgamento do recurso pelo colegiado. Desta feita requer a reconsideração da decisão para afastar a prescrição do exercício de 2005 , pugnando pelo reconhecimento e provimento do presente agravo. Sem contrarrazões, diante da revelia do executado É o breve relatório. Passo a analisar: Conheço do presente recurso, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, pois se trata de irresignação contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso na forma estabelecida no caput, do mencionado artigo. Com efeito merece prosperar o pleito do recorrente, haja vista que após uma análise mais apurada dos autos, verifico que embora tenha sido proferido o despacho ordenatório da citação após o prazo prescricional, o efeito do despacho que ordena a citação na execução fiscal retroage à data da propositura da ação. Colhe-se dos autos que se trata de cobrança de IPTU relativos aos exercícios de 2005 a 2007, tendo a ação de execução fiscal distribuída em 26.01.2009 (fl. 2) e o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 30.06.2010 (fl.4v). Dispõe o CTN: "............. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela LC/118/05) ..............." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo da Relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do juiz que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do CPC, devendo tal data ser considerada como dies ad quem da contagem do prazo prescricional. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DEVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) (Resp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 12/05/2010). Desta forma, quanto ao exercício de 2005, a interrupção da prescrição, no caso dos autos, ocorreu em 30.06.2010 (data do despacho que ordenou a citação), retroagindo a 26.01.2010 (data da propositura da ação). Ora, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário em cobrança (05.02.2005) e a data da propositura da ação de execução fiscal (26.01.2010) não decorreu lapso superior a cinco anos, não tendo operado a prescrição, consequentemente. Ante o exposto valho-me da faculdade conferida pelo §1º do art.557, do Código de Processo Civil, para exercer o Juízo de Retratação, e afastar a prescrição do exercício de 2005 eis que não caracterizada, devendo o feito ter regular prosseguimento na instância de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 17 de abril de 2015. Desembargadora ELENA FARAG Relatora 1
(2015.01310829-02, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2015.01310829-02
Tipo de processo
:
Apelação
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