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Jurisprudência


TJPA 0003110-21.2015.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003110-21.2015.8.14.0000 Impetrante: Maria Dinair Soares de Oliveira - advogado Paciente: NIVALDO LEAL DE BARROS Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maria Dinair Soares de Oliveira, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de NIVALDO LEAL DE BARROS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de fevereiro de 2015, acusado da pratica do delito previsto no artigo 217-A do CPB c/c artigo 69 do CPB, contra suas três filhas menores de idade. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegação de que não praticou o delito em questão e no cerceamento de defesa, haja vista que durante a audiência de instrução e julgamento não lhe foi concedida oportunidade para demonstrar sua inocência em relação a novos fatos que lhe foram atribuídos. Ainda que faz jus ao beneficio de responder ao processo em liberdade em razão de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva e ainda porque é possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Informações prestadas ás fls.26 dos autos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Após informações da autoridade inquinada como coatora de que o processo estava conclusos para sentença desde o dia 27 de abril de 2015, esta Relatora diligenciou junto a Secretaria da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides e foi informada de que no dia 4 de maio de 2015, o paciente Nivaldo Leal Barros foi sentenciado. Deste modo, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. Nesse sentido, é o entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (HC 266.958/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, REPDJe 28/10/2013, DJe 14/10/2013) Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 7 de maio de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2015.01564133-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01564133-85
Tipo de processo : Habeas Corpus
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