TJPA 0003111-04.2014.8.14.0012
APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBAS AS APELANTES COMO INCURSAS NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS, EM QUE PESE REALIZADA A DOSIMETRIA DA PENA INDIVIDUALIZADA DE AMBAS AS APELANTES NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MANTIVERA-SE A PENA DEFINITIVA DE AMBAS POR ESTAREM DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 1.1 ? DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Não há o que se falar em absolvição das apelantes pelo delito de tráfico de entorpecentes, haja vista haverem nos autos elementos suficientemente capazes de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas perpetrados por estas. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 121, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09, no qual consta que além das 57 (cinquenta e sete) petecas de ?pedra de oxi de cocaína? e mais uma certa quantidade da mesma substância, foram ainda encontrados no local da prisão das apelantes plásticos utilizados na confecção das ?petecas? de droga, linha, e um valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais). Já a autoria do delito resta comprovada pela narrativa em Juízo dos policiais, testemunhas de acusação, que atuaram na investigação e prisões em flagrante das apelantes. Do que se denota das narrativas das testemunhas de acusação, pode-se perceber que havia investigação por parte da Policia Civil em conjunto com a Policia Militar, o que se comprova pelas fotos da investigação de fls. 16/19, da qual se extraiu que havia tráfico de entorpecentes nas residências das apelantes, o que se comprovou pela abordagem dos policiais nas residências, tendo encontrado na residência na qual as apelantes foram presas, além de drogas, apetrechos utilizados na mercancia da droga. Deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais que atuaram na investigação e prisão das rés, pois no momento da investigação, bem como da prisão em flagrante das apelantes, estavam no exercício de suas funções públicas, logo suas palavras são dotadas de fé-pública. 1.2 ? DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: De igual modo não merece prosperar as alegações de não configuração do delito de associação para o tráfico, pois das narrativas das testemunhas de acusação colacionadas ao presente voto condutor, extrai-se que fora realizada operação para averiguar se havia nos imóveis dos denunciados o tráfico de entorpecentes, o que fora constatado no monitoramento do local realizado pela polícia civil. Tendo inclusive sido destacado no voto condutor trecho da Sentença ora combatida (fls.165/166), que demonstra de forma pormenorizada que as apelantes, juntos aos demais réus se associavam de maneira reiterada, permanente e estável para o delito de tráfico de drogas. 2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À APELANTE ITACILENE XAVIER DE AMORIM 2.1.1 ? DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base da ré/apelante, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime. Do que se denota das valorações transcritas no voto condutor, estas foram realizadas apontando de forma fundamentada com dados concretos dos autos, que demonstram a extrapolação do tipo penal, em consonância com a Súmula n. 17/TJPA, sendo perfeitamente aceita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três vetores judiciais negativos ex vi da Súmula n. 23/TJPA, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena-base, mantendo-se, por consequência, incólumes as demais fases da dosimetria da pena, mantendo-se a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Levanta-se só uma ressalva quanto ao Juízo a quo ter aplicado a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a qual é totalmente incoerente ao presente caso onde restou sobejamente comprovado que a apelante se associava aos demais réus para cometer o delito de tráfico de drogas, logo, seria inviável a aplicação de tal redutora de pena, por não preencher os requisitos insculpidos no referido dispositivo, entretanto, em razão de o parquet não ter recorrido da sentença ora vergastada, mantém-se a aplicação de tal minorante, sob pena de reformar em prejuízo da apelante, o que é vedado ante a ausência de recurso da acusação. 2.1.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Do que se verifica da sentença ora combatida, verifica-se que o Juízo a quo valorou de maneira conjunta os vetores judiciais referentes aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o delito de tráfico de drogas, o que é vedado pela Súmula n. 17/TJPA, pelo que, passa-se a reanálise das circunstâncias judiciais em referente ao delito de associação para o delito de tráfico de drogas, por ser medida de justiça. Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena, havendo dois vetores judiciais valorados negativamente, autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo-legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, mantém-se a pena-base fixada pelo magistrado a quo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, bem próximo ao mínimo legal, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que, torna-se definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS: Em razão da configuração do concurso material dos delitos (art. 69, do CPB), somam-se as penas do delito de tráfico de drogas ? 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, com a pena pelo delito de associação para o tráfico ? 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e de reclusão e 1.266 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a? do CPB. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À APELANTE ERICA DE AMORIM CORRÊA 2.2.1 ? DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base da ré/apelante, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime. Do que se denota das valorações transcritas no voto condutor, estas foram realizadas apontando de forma fundamentada com dados concretos dos autos, que demonstram a extrapolação do tipo penal, em consonância com a Súmula n. 17/TJPA, sendo perfeitamente aceita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três vetores judiciais negativos ex vi da Súmula n. 23/TJPA, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena-base, restando, por consequência, incólumes as demais fases da dosimetria da pena, mantendo-se a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Levanta-se só uma ressalva quanto ao Juízo a quo ter aplicado a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a qual é totalmente incoerente ao presente caso onde restou sobejamente comprovado que a apelante se associava aos demais réus para cometer o delito de tráfico de drogas, logo, seria inviável a aplicação de tal redutora de pena, por não preencher os requisitos insculpidos no referido dispositivo, entretanto, em razão de o parquet não ter recorrido da sentença ora vergastada, mantém-se a aplicação de tal minorante, sob pena de reformar em prejuízo da apelante, o que é vedado ante a ausência de recurso da acusação. 2.2.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Do que se verifica da sentença ora combatida, verifica-se que o Juízo a quo valorou de maneira conjunta os vetores judiciais referentes aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o delito de tráfico de drogas, o que é vedado pela Súmula n. 17/TJPA, pelo que, passa-se a reanálise das circunstâncias judiciais em referente ao delito de associação para o delito de tráfico de drogas, por ser medida de justiça. Após a análise da dosimetria da pena, havendo dois vetores judiciais valorados negativamente, autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo-legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, mantém-se a pena-base fixada pelo magistrado a quo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, bem próximo ao mínimo legal, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que, torna-se definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS: Em razão da configuração do concurso material dos delitos (art. 69, do CPB), somam-se as penas do delito de tráfico de drogas ? 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, com a pena pelo delito de associação para o tráfico ? 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e de reclusão e 1.266 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a? do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314625-10, 181.424, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBAS AS APELANTES COMO INCURSAS NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS, EM QUE PESE REALIZADA A DOSIMETRIA DA PENA INDIVIDUALIZADA DE AMBAS AS APELANTES NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MANTIVERA-SE A PENA DEFINITIVA DE AMBAS POR ESTAREM DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 1.1 ? DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Não há o que se falar em absolvição das apelantes pelo delito de tráfico de entorpecentes, haja vista haverem nos autos elementos suficientemente capazes de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas perpetrados por estas. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 121, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09, no qual consta que além das 57 (cinquenta e sete) petecas de ?pedra de oxi de cocaína? e mais uma certa quantidade da mesma substância, foram ainda encontrados no local da prisão das apelantes plásticos utilizados na confecção das ?petecas? de droga, linha, e um valor de R$59,00 (cinquenta e nove reais). Já a autoria do delito resta comprovada pela narrativa em Juízo dos policiais, testemunhas de acusação, que atuaram na investigação e prisões em flagrante das apelantes. Do que se denota das narrativas das testemunhas de acusação, pode-se perceber que havia investigação por parte da Policia Civil em conjunto com a Policia Militar, o que se comprova pelas fotos da investigação de fls. 16/19, da qual se extraiu que havia tráfico de entorpecentes nas residências das apelantes, o que se comprovou pela abordagem dos policiais nas residências, tendo encontrado na residência na qual as apelantes foram presas, além de drogas, apetrechos utilizados na mercancia da droga. Deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais que atuaram na investigação e prisão das rés, pois no momento da investigação, bem como da prisão em flagrante das apelantes, estavam no exercício de suas funções públicas, logo suas palavras são dotadas de fé-pública. 1.2 ? DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: De igual modo não merece prosperar as alegações de não configuração do delito de associação para o tráfico, pois das narrativas das testemunhas de acusação colacionadas ao presente voto condutor, extrai-se que fora realizada operação para averiguar se havia nos imóveis dos denunciados o tráfico de entorpecentes, o que fora constatado no monitoramento do local realizado pela polícia civil. Tendo inclusive sido destacado no voto condutor trecho da Sentença ora combatida (fls.165/166), que demonstra de forma pormenorizada que as apelantes, juntos aos demais réus se associavam de maneira reiterada, permanente e estável para o delito de tráfico de drogas. 2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À APELANTE ITACILENE XAVIER DE AMORIM 2.1.1 ? DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base da ré/apelante, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime. Do que se denota das valorações transcritas no voto condutor, estas foram realizadas apontando de forma fundamentada com dados concretos dos autos, que demonstram a extrapolação do tipo penal, em consonância com a Súmula n. 17/TJPA, sendo perfeitamente aceita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três vetores judiciais negativos ex vi da Súmula n. 23/TJPA, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena-base, mantendo-se, por consequência, incólumes as demais fases da dosimetria da pena, mantendo-se a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Levanta-se só uma ressalva quanto ao Juízo a quo ter aplicado a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a qual é totalmente incoerente ao presente caso onde restou sobejamente comprovado que a apelante se associava aos demais réus para cometer o delito de tráfico de drogas, logo, seria inviável a aplicação de tal redutora de pena, por não preencher os requisitos insculpidos no referido dispositivo, entretanto, em razão de o parquet não ter recorrido da sentença ora vergastada, mantém-se a aplicação de tal minorante, sob pena de reformar em prejuízo da apelante, o que é vedado ante a ausência de recurso da acusação. 2.1.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Do que se verifica da sentença ora combatida, verifica-se que o Juízo a quo valorou de maneira conjunta os vetores judiciais referentes aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o delito de tráfico de drogas, o que é vedado pela Súmula n. 17/TJPA, pelo que, passa-se a reanálise das circunstâncias judiciais em referente ao delito de associação para o delito de tráfico de drogas, por ser medida de justiça. Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena, havendo dois vetores judiciais valorados negativamente, autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo-legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, mantém-se a pena-base fixada pelo magistrado a quo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, bem próximo ao mínimo legal, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que, torna-se definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS: Em razão da configuração do concurso material dos delitos (art. 69, do CPB), somam-se as penas do delito de tráfico de drogas ? 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, com a pena pelo delito de associação para o tráfico ? 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e de reclusão e 1.266 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a? do CPB. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À APELANTE ERICA DE AMORIM CORRÊA 2.2.1 ? DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base da ré/apelante, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime. Do que se denota das valorações transcritas no voto condutor, estas foram realizadas apontando de forma fundamentada com dados concretos dos autos, que demonstram a extrapolação do tipo penal, em consonância com a Súmula n. 17/TJPA, sendo perfeitamente aceita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de três vetores judiciais negativos ex vi da Súmula n. 23/TJPA, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena-base, restando, por consequência, incólumes as demais fases da dosimetria da pena, mantendo-se a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Levanta-se só uma ressalva quanto ao Juízo a quo ter aplicado a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, a qual é totalmente incoerente ao presente caso onde restou sobejamente comprovado que a apelante se associava aos demais réus para cometer o delito de tráfico de drogas, logo, seria inviável a aplicação de tal redutora de pena, por não preencher os requisitos insculpidos no referido dispositivo, entretanto, em razão de o parquet não ter recorrido da sentença ora vergastada, mantém-se a aplicação de tal minorante, sob pena de reformar em prejuízo da apelante, o que é vedado ante a ausência de recurso da acusação. 2.2.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Do que se verifica da sentença ora combatida, verifica-se que o Juízo a quo valorou de maneira conjunta os vetores judiciais referentes aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o delito de tráfico de drogas, o que é vedado pela Súmula n. 17/TJPA, pelo que, passa-se a reanálise das circunstâncias judiciais em referente ao delito de associação para o delito de tráfico de drogas, por ser medida de justiça. Após a análise da dosimetria da pena, havendo dois vetores judiciais valorados negativamente, autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo-legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, mantém-se a pena-base fixada pelo magistrado a quo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, bem próximo ao mínimo legal, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que, torna-se definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS: Em razão da configuração do concurso material dos delitos (art. 69, do CPB), somam-se as penas do delito de tráfico de drogas ? 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, com a pena pelo delito de associação para o tráfico ? 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e de reclusão e 1.266 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a? do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314625-10, 181.424, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04314625-10
Tipo de processo
:
Apelação
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