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Jurisprudência


TJPA 0003117-45.2013.8.14.0012

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.157, §3º, 1ª PARTE DO CPB). EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? DA DESCLASSIFICAÇÃO. Analisando os presentes autos, constato que a Defensoria Pública nas razões recursais, levanta a tese da impossibilidade da manutenção da condenação em face dos recorrentes pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal (§3º do art. 157, primeira parte, do CPB), uma vez que não há nos autos laudo complementar que comprove a gravidade das lesões sofridas pela vítima Zózimo Junior Valente Gomes, em razão disso, requereu a desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. §2º, inciso II, do art. 157 do CPB). Nota-se que a tese de desclassificação não apresenta razão, uma vez que, apesar de não ter sido juntado nos autos laudo pericial complementar que pudesse atestar de forma mais detalhada as lesões sofridas pela vítima Zózimo Júnior Valente Gomes, há nos autos outros meios de prova que comprovam claramente que a vítima sofreu diversas lesões corporais graves, são elas: provas testemunhais e oitiva das vítimas (fls. 86-87) e laudo de exame de corpo de delito (fl.15-16). Para a comprovação da gravidade da lesão corporal mostra-se despiciendo a realização de exame complementar, a que alude o art. 168, § 3º, do CPP, quando o laudo de exame de corpo de delito atesta que as lesões sofridas pela vítima e testemunhas. 2- DOSIMETRIA DO APELANTE MAYCON DE JESUS GAIA FARIAS. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3- DOSIMETRIA DO APELANTE JAILSON PINHEIRO SARDINHA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 35 (trinta e cinco) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. Ressalta-se que a culpabilidade do apelante Jailson Pinheiro Sardinha foi valorada menos gravosa que a de seu comparsa Maycon de Jesus Gaia Farias, pois este no momento do crime apresentou um comportamento bem mais violento. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle (2017.00465915-36, 170.449, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00465915-36
Tipo de processo : Apelação
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