TJPA 0003119-02.2008.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confirmação, na sentença, da antecipação dos efeitos da tutela concedida em agravo de instrumento, é hipótese que autoriza a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação interposto contra tal sentença, com apoio no art. 520, VII, do CPC, em ordem a permitir a sua execução antes do trânsito em julgado. 2. Por outro lado, não é ocioso evidenciar, que tendo os pedidos formulados na inicial pela requerente sido julgados como procedentes, e verificado a sentença deixou apenas fixar o valor atribuído a título de multa diária por desobediência ao provimento judicial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o valor de R$100,000 (cem reais) diários até o máximo de R$ 100,000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência ao provimento judicial confirmando o provimento dos demais pedido formulados pelo autor/apelante. 3. À unanimidade, recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03903833-02, 152.278, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-16) Acórdão n.º 159.766 (fls. 263/265): ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE. APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REMÉDIO PROCESSUAL, CUJA FINALIDADE CONSISTE EM SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, EXISTENTES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. NO CASO SUB JUDICE, A SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS¿. (2016.02024426-49, 159.766, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2015-05-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 286, II; 475-O e 921, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 286. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 273/274. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286, II; 475-O e 921, I, TODOS DO CPC/73 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou pedido de perdas e danos decorrente de esbulho possessório, por considerar que estes ficaram no campo subjetivo, ante a não especificação dos valores que a autora pretendia receber. A Companhia Vale S/A afirma que tal entendimento afronta diretamente os artigos supramencionados, pois o pedido genérico para a apuração dos danos em liquidação de sentença é permitido pelo ordenamento jurídico, especialmente nestes casos de danos decorrente de esbulho possessório, já que impossível aferir com precisão os valores devidos no momento do ajuizamento da ação. A respeito do tema o STJ tem entendimento de que é lícito ao autor cumular pedido possessório com o de condenação por perdas e danos nos termos do artigo 921, do CPC/73, bem como, formular pedido genérico, nos termos do artigo 286, II, CPC/73, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Neste sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial. II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos. III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização. IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras. V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável. VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos¿. (REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PLEITO POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NA INICIAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA VINDICANDO APENAS A MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR ALEGADO SUPERVENIENTE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PLEITOS EXORDIAIS. (...) 2. Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. (...)¿. (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). (...)¿. (REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 16/11/2016) Assim, diante da aparente violação aos artigos 286, II e 921, I, do CPC/73, dou seguimento ao recurso especial, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 01.12.16 Página de 4 189
(2016.05149570-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confirmação, na sentença, da antecipação dos efeitos da tutela concedida em agravo de instrumento, é hipótese que autoriza a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação interposto contra tal sentença, com apoio no art. 520, VII, do CPC, em ordem a permitir a sua execução antes do trânsito em julgado. 2. Por outro lado, não é ocioso evidenciar, que tendo os pedidos formulados na inicial pela requerente sido julgados como procedentes, e verificado a sentença deixou apenas fixar o valor atribuído a título de multa diária por desobediência ao provimento judicial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o valor de R$100,000 (cem reais) diários até o máximo de R$ 100,000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência ao provimento judicial confirmando o provimento dos demais pedido formulados pelo autor/apelante. 3. À unanimidade, recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03903833-02, 152.278, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-16) Acórdão n.º 159.766 (fls. 263/265): ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE. APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REMÉDIO PROCESSUAL, CUJA FINALIDADE CONSISTE EM SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, EXISTENTES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. NO CASO SUB JUDICE, A SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS¿. (2016.02024426-49, 159.766, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2015-05-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 286, II; 475-O e 921, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 286. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 273/274. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286, II; 475-O e 921, I, TODOS DO CPC/73 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou pedido de perdas e danos decorrente de esbulho possessório, por considerar que estes ficaram no campo subjetivo, ante a não especificação dos valores que a autora pretendia receber. A Companhia Vale S/A afirma que tal entendimento afronta diretamente os artigos supramencionados, pois o pedido genérico para a apuração dos danos em liquidação de sentença é permitido pelo ordenamento jurídico, especialmente nestes casos de danos decorrente de esbulho possessório, já que impossível aferir com precisão os valores devidos no momento do ajuizamento da ação. A respeito do tema o STJ tem entendimento de que é lícito ao autor cumular pedido possessório com o de condenação por perdas e danos nos termos do artigo 921, do CPC/73, bem como, formular pedido genérico, nos termos do artigo 286, II, CPC/73, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Neste sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial. II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos. III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização. IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras. V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável. VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos¿. (REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PLEITO POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NA INICIAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA VINDICANDO APENAS A MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR ALEGADO SUPERVENIENTE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PLEITOS EXORDIAIS. (...) 2. Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. (...)¿. (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). (...)¿. (REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 16/11/2016) Assim, diante da aparente violação aos artigos 286, II e 921, I, do CPC/73, dou seguimento ao recurso especial, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 01.12.16 Página de 4 189
(2016.05149570-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.05149570-55
Tipo de processo
:
Apelação
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