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Jurisprudência


TJPA 0003122-12.2008.8.14.0015

Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO AGRAVADO: MARIA WILZA FELIX MOITINHO e OUTRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011686-7 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que determinou a emenda à inicial para o agravante conferir autenticidade aos documentos de fls. 26/47 dos autos originários, nos autos da Ação Monitória (Processo 2008.1.002050-9) É imperioso constatar que o ato judicial atacado é despacho de mero expediente, sendo o recurso ora manejado manifestamente inadmissível, merecendo ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557 do Digesto Processual Civil. Com efeito, o ato judicial atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, cujo teor não é capaz de causar prejuízo ao agravante, a não ser a demora que ele próprio está causando ao interpor recurso manifestamente inadmissível. Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o intuito de impulsionar o curso normal da lide, caracterizando-se como despacho de mero expediente. A respeito dessa impossibilidade, a legislação processual civil pátria dispõe claramente no art. 504, comentários sempre oportunos a corroborar a inadequação do recurso: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Tem-se nitidamente o cunho preparatório do despacho lançado, que se limitou a determinar providências ao agravante para o regular processamento do feito acerca da autenticidade dos documentos juntados. Tais providências não têm cunho decisório, dizendo apenas com o desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado: EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS AO PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. I - Contra despacho de mero expediente não cabe recurso em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. II - Havendo determinação de emenda à inicial, para que se compatibilize o valor das CDA(s) ao valor discriminado na petição inicial do processo executivo, não se observa qualquer conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 886.407/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007 p. 247) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. A determinação de emenda da inicial sem a análise do pedido liminar não caracteriza decisão interlocutória, mas sim se revela despacho de mero expediente. Ausência de prejuízo ao agravante, pois o magistrado não se pronunciou acerca da concessão do provimento antecipado, carecendo-lhe interesse de recorrer. Ademais, contra simples despacho de mero expediente não cabe recurso, ao teor do que preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70028339299, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/01/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENDA À INICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O provimento judicial, que determina a emenda da inicial para que seja esclarecido ou complementado o pedido, configura mero despacho, contra o qual não cabe recurso, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70028313708, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/01/2009) Deveras, não há qualquer lesividade no ato judicial atacado, ainda mais que a autenticação documental determinada pelo Juízo a quo poderia ser feita de próprio punho pelo advogado da Agravante, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 544, §1º, do CPC. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO AO VERTENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por se apresentar como manifestamente inadmissível, em face de atacar mero despacho, que é irrecorrível, em conformidade ao art. 504, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 09 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02720850-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02720850-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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