TJPA 0003123-09.2014.8.14.0015
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 2014.3.012953-1 AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA. ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA. AGRAVADO: DAVID SOARES LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de DAVID SOARES LEAL, que ex ofício julgou-se incompetente para apreciar e julgar o feito. Aduz que foi firmado contrato entre as partes elegendo o foro de Castanhal para dirimir as questões relativas à sua execução. Entretanto, o Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Marituba, sob o fundamento que por se tratar de relação de consumo, aquele seria o Juízo competente face o consumidor residir naquela Comarca. No entanto, requereu o conhecimento do recurso, dando-lhe seguimento para recebê-lo na modalidade agravo de instrumento. Havendo conversão para a modalidade retida, requereu o juízo de retratação. Postula que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja processada e julgada no domicilio eleito pelas partes no contrato, licitamente celebrado entre ambos, isto é, Comarca de Castanhal. É o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, porque é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que o critério determinativo da competência nas ações de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se regra de competência absoluta, consoante posicionamento proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.º156.561/SP, 205.449/PE, 162.338/SP e 1049639/MG. Temos ainda neste sentido as seguintes decisões, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONEXÃO. EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). 3 - Reunião dos processos que se impõe para evitar decisões conflitantes. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Velho - RO, suscitado. (CC 107.816/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. 2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia". 3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia. 4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão, não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário. 5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência. 6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014) Assim, não resta dúvida que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça milita de forma desfavorável a pretensão recursal do agravante, porque a condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado deixa evidente que melhor atende seus interesses o ajuizamento da demanda no Município do seu domicilio, qual seja: Comarca de Marituba. Neste mesmo sentido, outros Tribunais assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - UNISUL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DE FORO - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA RESIDÊNCIA DO RÉU/CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO CDC (ART. 6º) - RECONHECIDA FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. '"[. . .] Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício." (TJSC, AI n. 2010.077332-4, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, em 24/05/2011). (TJ-SC - AC: 20130742067 SC 2013.074206-7 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE SER DECLINÁDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre os alunos e instituições de ensino; - Encontra-se pacificado na jurisprudência a possibilidade do juiz declinar de ofício para o foro do domicílio do consumidor. - Tratando-se de relação consumerista, deve ser observado o foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC. (TJ-MG - AI: 10024123510661001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DO ALUNO RÉU. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício. (TJ-SC - AI: 773324 SC 2010.077332-4, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/06/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. de Tubarão). Portanto, o legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente de empreender sua defesa em juízo, seja relação jurídica subjacente de consumo, ou não, que é o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento face à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com base no disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo a quo informando sobre a decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do recurso e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548871-87, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 2014.3.012953-1 AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA. ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA. AGRAVADO: DAVID SOARES LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de DAVID SOARES LEAL, que ex ofício julgou-se incompetente para apreciar e julgar o feito. Aduz que foi firmado contrato entre as partes elegendo o foro de Castanhal para dirimir as questões relativas à sua execução. Entretanto, o Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Marituba, sob o fundamento que por se tratar de relação de consumo, aquele seria o Juízo competente face o consumidor residir naquela Comarca. No entanto, requereu o conhecimento do recurso, dando-lhe seguimento para recebê-lo na modalidade agravo de instrumento. Havendo conversão para a modalidade retida, requereu o juízo de retratação. Postula que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja processada e julgada no domicilio eleito pelas partes no contrato, licitamente celebrado entre ambos, isto é, Comarca de Castanhal. É o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, porque é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que o critério determinativo da competência nas ações de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se regra de competência absoluta, consoante posicionamento proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.º156.561/SP, 205.449/PE, 162.338/SP e 1049639/MG. Temos ainda neste sentido as seguintes decisões, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONEXÃO. EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). 3 - Reunião dos processos que se impõe para evitar decisões conflitantes. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Velho - RO, suscitado. (CC 107.816/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. 2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia". 3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia. 4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão, não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário. 5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência. 6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014) Assim, não resta dúvida que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça milita de forma desfavorável a pretensão recursal do agravante, porque a condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado deixa evidente que melhor atende seus interesses o ajuizamento da demanda no Município do seu domicilio, qual seja: Comarca de Marituba. Neste mesmo sentido, outros Tribunais assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - UNISUL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DE FORO - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA RESIDÊNCIA DO RÉU/CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO CDC (ART. 6º) - RECONHECIDA FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. '"[. . .] Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício." (TJSC, AI n. 2010.077332-4, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, em 24/05/2011). (TJ-SC - AC: 20130742067 SC 2013.074206-7 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE SER DECLINÁDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre os alunos e instituições de ensino; - Encontra-se pacificado na jurisprudência a possibilidade do juiz declinar de ofício para o foro do domicílio do consumidor. - Tratando-se de relação consumerista, deve ser observado o foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC. (TJ-MG - AI: 10024123510661001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DO ALUNO RÉU. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício. (TJ-SC - AI: 773324 SC 2010.077332-4, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/06/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. de Tubarão). Portanto, o legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente de empreender sua defesa em juízo, seja relação jurídica subjacente de consumo, ou não, que é o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento face à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com base no disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo a quo informando sobre a decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do recurso e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548871-87, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04548871-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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