TJPA 0003124-77.2013.8.14.0128
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TERRA SANTA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003124-77.2013.8.14.0128 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA APELADO: FELIX GUIMARÃES COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. precedentes do stf e stj. provimento monocrático. SENTENÇA REFORMADA. inteligência do art. 557, 1º -a, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA em face da sentença de fls. 123/125v proferida pelo Juízo da Vara Única de Terra Santa que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por FELIX GUIMARÃES COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS, a que o autor teria direito durante a vigência do contrato. Irresignado, o Município de Terra Santa interpôs recurso de apelação às fls. 127/131. Em suas razões, alegou que a sentença deixou de observar a preliminar de litispendência arguida na contestação, havendo outro processo sob o número 0000552-31.2013.5.8.0108, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido. Asseverou que a sentença também deixou de decidir sobre a alegação de falta de pressupostos processuais apresentada na contestação, sob a alegação de que se tratava de matéria de mérito. Citou doutrina que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 146/156, rechaçando os argumentos declinados pelo ente municipal, pugnando pela confirmação da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 159). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de litispendência apontada pelo apelante. Nesse contexto, o apelado ajuizou, em 23/10/2013, Ação Ordinária de Cobrança contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa, na Vara Única da Comarca de Terra Santa (Processo n° 0003124-77.2013.8.14.0128), cuja sentença, datada em 13/03/2015, concedeu o pagamento das verbas referentes ao FGTS do período em que o apelado prestou serviços ao Poder Público. Ocorre que, havia na Junta da Vara Especializada do Trabalho de Óbidos outro processo, de n° 0000552-31.203.5.08.0108), que em audiência, datada em 10/12/2013, homologou acordo entre o requerido e o requerente acerca das parcelas ora reclamadas, demonstrando, por conseguinte a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 301 do Código de Processo Civil/1973. Assim, preceitua o art. 301 do Código de Processo Civil: ¿Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.¿. Neste norte, colaciono doutrina elucidativa de Theotônio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa: ¿A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico¿. Desta forma, verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizada está a litispendência. Corroborando o entendimento acima esposado, cito os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS Nº S 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido.¿. (AgInt no AREsp 819532/ DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0298346-9, Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2016, Data de Publicação: DJe 01/07/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO. INVENTÁRIO JÁ AJUIZADO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso, embora inexista entre a ação cautelar de arrolamento (arts. 855 a 860 do CPC) e o inventário a indigitada litispendência (partes, causa de pedir e objeto distintos), considerando que as postulações requeridas na ação cautelar também foram aviadas nos autos do inventário, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas em razão da ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70066925918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/02/2016) ¿MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO DOS SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. A autoridade coatora é aquela que tem a responsabilidade de praticar o ato impugnado. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. Verificado que tramitam dois mandados de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido, de ser reconhecida a litispendência, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, hipótese de denegação da ordem prevista no § 5º do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009. Ordem denegada.¿ (Mandado de Segurança Nº 70066538067, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/02/2016). Nesse sentido, colaciono os Acórdão n. 159.999 e n. 157.000 desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Preliminar: Litispendência, acolhida. FGTS. Realização de conciliação junto à Vara do Trabalho da Comarca de Óbidos, nos autos do Processo n. 0000488-21.2013.5.08.0108. Pagamento das parcelas referentes ao Acordo. 3. Configuração da Tríplice Identidade: partes, pedido e causa de pedir. inteligência dos arts. 301, §§1°, 2° e 3° cumulado com 267, V do Código de Processo Civil 4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.¿ (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Processo 000316107220138140128, Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, julgado em 10/03/2016). ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Preliminar: Litispendência, acolhida. FGTS. Realização de conciliação junto à Vara do Trabalho da Comarca de Óbidos, nos autos do Processo n. 0000496-95.2013.508.0108. Pagamento das parcelas referentes ao Acordo. 3. Configuração da Tríplice Identidade: partes, pedido e causa de pedir. Inteligência dos arts. 301, §§1°, 2° e 3° cumulado com 267, V do Código de Processo Civil 4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.¿ (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Processo 00031074120138140128, Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, julgado em 10/03/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, reconhecendo a litispendência e reformando a sentença, para extinguir o feito com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil/1973, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03065615-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TERRA SANTA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003124-77.2013.8.14.0128 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA APELADO: FELIX GUIMARÃES COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. precedentes do stf e stj. provimento monocrático. SENTENÇA REFORMADA. inteligência do art. 557, 1º -a, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA em face da sentença de fls. 123/125v proferida pelo Juízo da Vara Única de Terra Santa que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por FELIX GUIMARÃES COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS, a que o autor teria direito durante a vigência do contrato. Irresignado, o Município de Terra Santa interpôs recurso de apelação às fls. 127/131. Em suas razões, alegou que a sentença deixou de observar a preliminar de litispendência arguida na contestação, havendo outro processo sob o número 0000552-31.2013.5.8.0108, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido. Asseverou que a sentença também deixou de decidir sobre a alegação de falta de pressupostos processuais apresentada na contestação, sob a alegação de que se tratava de matéria de mérito. Citou doutrina que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 146/156, rechaçando os argumentos declinados pelo ente municipal, pugnando pela confirmação da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 159). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de litispendência apontada pelo apelante. Nesse contexto, o apelado ajuizou, em 23/10/2013, Ação Ordinária de Cobrança contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa, na Vara Única da Comarca de Terra Santa (Processo n° 0003124-77.2013.8.14.0128), cuja sentença, datada em 13/03/2015, concedeu o pagamento das verbas referentes ao FGTS do período em que o apelado prestou serviços ao Poder Público. Ocorre que, havia na Junta da Vara Especializada do Trabalho de Óbidos outro processo, de n° 0000552-31.203.5.08.0108), que em audiência, datada em 10/12/2013, homologou acordo entre o requerido e o requerente acerca das parcelas ora reclamadas, demonstrando, por conseguinte a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 301 do Código de Processo Civil/1973. Assim, preceitua o art. 301 do Código de Processo Civil: ¿Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.¿. Neste norte, colaciono doutrina elucidativa de Theotônio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa: ¿A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico¿. Desta forma, verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizada está a litispendência. Corroborando o entendimento acima esposado, cito os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS Nº S 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido.¿. (AgInt no AREsp 819532/ DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0298346-9, Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2016, Data de Publicação: DJe 01/07/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO. INVENTÁRIO JÁ AJUIZADO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. No caso, embora inexista entre a ação cautelar de arrolamento (arts. 855 a 860 do CPC) e o inventário a indigitada litispendência (partes, causa de pedir e objeto distintos), considerando que as postulações requeridas na ação cautelar também foram aviadas nos autos do inventário, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas em razão da ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70066925918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/02/2016) ¿MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO DOS SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. A autoridade coatora é aquela que tem a responsabilidade de praticar o ato impugnado. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. Verificado que tramitam dois mandados de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido, de ser reconhecida a litispendência, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, hipótese de denegação da ordem prevista no § 5º do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009. Ordem denegada.¿ (Mandado de Segurança Nº 70066538067, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/02/2016). Nesse sentido, colaciono os Acórdão n. 159.999 e n. 157.000 desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Preliminar: Litispendência, acolhida. FGTS. Realização de conciliação junto à Vara do Trabalho da Comarca de Óbidos, nos autos do Processo n. 0000488-21.2013.5.08.0108. Pagamento das parcelas referentes ao Acordo. 3. Configuração da Tríplice Identidade: partes, pedido e causa de pedir. inteligência dos arts. 301, §§1°, 2° e 3° cumulado com 267, V do Código de Processo Civil 4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.¿ (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Processo 000316107220138140128, Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, julgado em 10/03/2016). ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA - DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança: 2. Preliminar: Litispendência, acolhida. FGTS. Realização de conciliação junto à Vara do Trabalho da Comarca de Óbidos, nos autos do Processo n. 0000496-95.2013.508.0108. Pagamento das parcelas referentes ao Acordo. 3. Configuração da Tríplice Identidade: partes, pedido e causa de pedir. Inteligência dos arts. 301, §§1°, 2° e 3° cumulado com 267, V do Código de Processo Civil 4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.¿ (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Processo 00031074120138140128, Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, julgado em 10/03/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, reconhecendo a litispendência e reformando a sentença, para extinguir o feito com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil/1973, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03065615-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03065615-76
Tipo de processo
:
Apelação
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