TJPA 0003124-88.2004.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. A vítima, apesar de não ter reconhecido os acusados, relatou ter sido roubada por cinco assaltantes. A testemunha Serafim Lima Feitosa (policial) afirmou em sede policial como em Juízo ter feito um levantamento a respeito da moto roubada e, através de tal levantamento, chegou ao menor Odilon, com quem foi encontrado o capacete da vítima e soube-se o nome dos outros participantes do crime, entre eles o apelante. 2. O menor Odilon de Amorim Sobrinho Filho descreveu todo o inter criminis, dando conta da participação do apelante no evento delituoso. 3. Os acusados negaram a prática delitiva, atribuindo culpa um aos outros, mas todos, sem exceção, demonstram que tinham conhecimento do fato delituoso. 4. Ademais, se o apelante comprou e se apropriou da res furtiva, tal fato não o isenta da prática do crime de roubo, nem muito menos dá ensejo a desclassificação pretendida para o crime de receptação, sendo este absorvido por aquele crime, evitando o bis in idem. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02472858-50, 73.967, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)
Ementa
APELAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. A vítima, apesar de não ter reconhecido os acusados, relatou ter sido roubada por cinco assaltantes. A testemunha Serafim Lima Feitosa (policial) afirmou em sede policial como em Juízo ter feito um levantamento a respeito da moto roubada e, através de tal levantamento, chegou ao menor Odilon, com quem foi encontrado o capacete da vítima e soube-se o nome dos outros participantes do crime, entre eles o apelante. 2. O menor Odilon de Amorim Sobrinho Filho descreveu todo o inter criminis, dando conta da participação do apelante no evento delituoso. 3. Os acusados negaram a prática delitiva, atribuindo culpa um aos outros, mas todos, sem exceção, demonstram que tinham conhecimento do fato delituoso. 4. Ademais, se o apelante comprou e se apropriou da res furtiva, tal fato não o isenta da prática do crime de roubo, nem muito menos dá ensejo a desclassificação pretendida para o crime de receptação, sendo este absorvido por aquele crime, evitando o bis in idem. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2008.02472858-50, 73.967, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-10-14, Publicado em 2008-10-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2008.02472858-50
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
Mostrar discussão