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Jurisprudência


TJPA 0003125-53.2012.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.023367-2 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais Procurador Geral de Justiça: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual, ainda na fase de Inquérito Policial, deve ser apreciado por este último. O Inquérito Policial nº 0003125-53.2012.8140401-5, fora instaurado para apurar o crime de homicídio de Douglas Leandro Rodrigues Moia, ocorrido no dia 22/12/2011, por volta das 22hs23min, na Passagem Maria dos Anjos, no bairro de Val de Cans. O IP supra, finalizado pela autoridade policial, foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, o qual, após o relatório da autoridade policial, determinou a redistribuição dos autos, tendo o feito sido redistribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, entendendo que já havia esgotado sua jurisdição. Com efeito, a 3º Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, Dra. Rosana Cordovil Correa dos Santos, à fl. 48/49, instada a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, a Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, suscitou conflito de competência com a Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno (fls. 64/64), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por fim, a matéria foi recentemente sumulada por este Tribunal nos seguintes termos: SÚMULA Nº 12 (Res.002/2014 DJ. Nº 5431/2014, 30/01/2014). "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial." Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 31 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04510768-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04510768-33
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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