TJPA 0003125-87.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0003125-87.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CARLOS DOS SANTOS SOUZA, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0012197-05.2014.8.14.0301) impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 177/182): (...) Posto isto, com lastro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA MANEJADO NA INICIAL, para determinar que o ESTADO DO PARÁ AFASTE, INCONTINENTI, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, haja vista ser imperioso a observância do ato delimitador de incidência do redutor, configurado na Emenda Constitucional n.º 041/2003, relativamente às vantagens pessoais anteriormente adquiridas, bem como, ainda, a necessária instauração e julgamento do devido processo administrativo, onde se garanta o direito a ampla defesa e contraditório ao afetado, conforme demonstrado alhures. (...) Gabinete do Juiz em Belém, aos 11 de fevereiro de 2015. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante aduz a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que importe em aumento ou extensão de vantagens à servidor público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009. Defende a aplicação do Redutor Constitucional às vantagens pessoais percebidas pelo Agravado, ainda que as vantagens pessoais tenham sido adquiridas sob o regime legal anterior, uma vez que as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 41/2003 são de eficácia imediata, em observância a decisão do STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE n.º 609.381/GO. Ao final, requer o conhecimento do Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada e, após, a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 16/198. Em seguida, a Exma. Desa. Elena Farag determinou, antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, a intimação do Agravado para formação do contraditório (fl. 201). O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 203/218, afirmando que há diversas matérias sendo discutidas na Ação Principal que não se enquadram no decisum firmado no RE n.º 609.381/GO, quais sejam: a) A consideração da parcela de Dedicação Exclusiva como parcela de natureza indenizatória e, portanto, excluída da aplicação do redutor constitucional b) A necessidade de instauração e conclusão de processo administrativo para redução da remuneração do servidor e a possibilidade do efeito ¿congelamento¿ da sua remuneração até que futuras remunerações compensem a superação do teto, em observância a decisão proferida no RE n.º 24.875-1/DF c) A nova metodologia de cálculo utilizado pelo Estado do Pará para a aplicação do redutor constitucional. Segundo o Agravado, antes de 2011, o redutor era aplicado após o cálculo do imposto de renda e, depois de 2011, passou a ser aplicado antes da incidência do Imposto de Renda. Suscita a aplicabilidade dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do não retrocesso social. Por fim, requer o não conhecimento do Agravo e, sendo outro o entendimento, o não provimento do recurso. Às fls. 220/221, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (fls. 223/231). O presente recurso foi remetido ao Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fl. 233). Ato contínuo, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 235). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Agravo de Instrumento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-lo. A questão em análise reside em liminar que afastou a incidência do redutor constitucional na remuneração do Agravado, notadamente quanto as parcelas de natureza pessoal adquiridas antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 19/1998 e 41/2003. Considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do STF e desta Egrégia Corte Estadual, incumbe o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). De início, ressalta-se que com a promulgação da EC nº 41/2003, o art. 37, XI da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifos nossos). Com a alteração legislativa, foi firmado inicialmente, o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de caráter pessoal adquiridas em período anterior à entrada em vigor da mencionada Emenda, posicionamento que se filiava este Egrégio Tribunal. Entretanto, tal entendimento foi superado, em razão do julgamento do RE nº 609.381/GO com repercussão geral reconhecida (Tema 480), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, no qual restou fixada a tese de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a EC nº 41/2003 é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas, todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). (grifos nossos). No voto, o Ministro Relator consignou: (...) a norma constitucional do teto de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos, tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas supervenientes. Em seguida, reportando-se ao voto proferido pelo Ministro Cesar Peluso no julgamento do MS 24.875, complementou o Relator do RE 609.381/GO, nestes termos: (...) Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o mérito de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17 do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que decorrentes de fonte normativa superveniente. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido, afirmando que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens de caráter pessoal ou, de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do teto remuneratório, sem que isso importe em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBMISSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração do Estado do Ceará, substanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, evidenciada (a) pela instituição de desconto resultante da aplicação do chamado subteto de remuneração atualmente fixado para os servidores estaduais e (b) pelo não pagamento da integralidade do Prêmio de Desempenho Fiscal a que fazem jus. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Por todo o exposto, considerando que os descontos dos proventos das impetrantes somente ocorreram após o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, consoante se vê da prova adunada instrução, e diante das normas constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo à luz da novel jurisprudência do STF e do STJ, voto no sentido de DENEGAR a segurança, devendo os proventos das impetrantes obedecer as normas constitucionais aplicáveis à espécie, com as recentes modificações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003" (fls. 170-177, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Dessa forma, inexiste direito líquido e certo à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, uma vez que não há direito adquirido à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto estabelecido pela EC 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (fls. 237-242, grifo acrescentado). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). (grifos nossos). Ainda sobre o assunto, em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF afirmou constituir afronta ao art. 37, XI e XV, da CF/88 a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016). (grifos nossos). Em consonância ao entendimento das Cortes Superiores, este Egrégio Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, conforme se observa nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAODINÁRIO. ART. 1.040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE. - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (TJPA, 2017.02829929-52, 177.723, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-07-06). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. LIMITE TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO AS VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARATER INDENIZATÓRIO. ANTERIOR ÀS EC. N° 19/93 E 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. II- As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. Precedentes. III- De acordo com o art. 37, §11°, as verbas de caráter indenizatório devem ser excluídas do cômputo do redutor constitucional, desde que o servidor ainda esteja na ativa IV. Recurso conhecido improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (TJPA, 2017.04158090-38, 181.063, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-09-28). (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 609.381/GO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (...) Desta feita, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como não é mais utilizada a técnica do congelamento, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. (TJPA, 2016.01485609-92, 158.307, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20). (grifos nossos). EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Servidor Público. Teto Constitucional. Defensores Públicos. Gratificação de Dedicação Exclusiva. Parcela de natureza remuneratória devida a todos que ocupam o cargo de Defensor Público. Inteligência da alínea ¿a¿, do §3º, do art.46, da LC nº 054/2006. STF. RE 609381. Julgado sob a sistemática da repercussão geral. A regra do teto remuneratório é de eficácia imediata, devendo ser reduzidos os vencimentos daqueles que recebam acima do limite constitucional, incluídas aí todas as verbas de natureza remuneratória. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPA, 2014.04819413-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). (grifos nossos). No caso, com o advento das Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 41/2003, foi instituído um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos, com novos paradigmas para aplicação do teto constitucional, que determina o cômputo de todas as vantagens, inclusive as de natureza pessoal, ainda que percebidas antes da vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, consoante disposto no art. 37, XI, da CF/88, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e boa-fé até a data do julgamento do RE 606.358/SP. Neste diapasão, transcreve-se o disposto no art. 9º da EC 41/2003: Art. 9º. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (grifos nossos). Por sua vez o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (grifos nossos). Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente e em observância ao atual entendimento jurisprudencial, verifica-se que as alegações do Agravado referentes à aplicabilidade da técnica de congelamento e ofensa ao direito adquirido e a garantia de irredutibilidade de vencimentos, não satisfazem o requisito da probabilidade necessário ao provimento de natureza liminar (art. 300 do CPC/15), devendo ser mantido o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público, com a reforma da decisão agravada neste aspecto. Por fim, quanto a arguição do Agravado de que a remuneração que não poderá ultrapassar o teto fixado da Constituição da República corresponde ao valor líquido recebido após os descontos legais obrigatório (imposto de renda e contribuições previdenciárias), constata-se que não há possibilidade de revisão nesta sede recursal, uma vez que a decisão agravada já indeferiu o pleito em questão, senão vejamos: (...) Quanto ao pleito contido na alínea d, do pedido, às fls. 38, da exordial, acerca da incidência do redutor constitucional sobre o líquido a receber, temos a considerar que o termo "em espécie" utilizado pela Constituição para referir-se ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao contrário da equivocada compreensão do autor, não quis se referir ao líquido, mas sim especificar a situação diferenciada dos membros da magistratura (...) Da exegese dos dispositivos legais e constitucionais retro esposados, constatamos que só é possível estabelecer o montante bruto da remuneração do servidor, após a incidência do redutor remuneratório, haja vista que a própria Constituição desqualifica juridicamente qualquer parcela que ultrapasse o limite previsto em seu artigo 37, inciso XI. Assim, a nosso ver, a incidência do teto constitucional não configura "dedução obrigatória", ou seja, desconto que incide sobre a remuneração do servidor, mas sim um regulador da própria remuneração devida. A teor da explanação retro, tenho por indeferir o pleito em questão, haja vista que o redutor constitucional deve incidir, logicamente, sobre o valor bruto da remuneração do servidor. (grifos nossos). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do juízo de 1º grau, mantendo o limite do teto constitucional sobre a remuneração do Agravado, inclusive as vantagens de caráter pessoal, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00781927-29, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0003125-87.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CARLOS DOS SANTOS SOUZA, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0012197-05.2014.8.14.0301) impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 177/182): (...) Posto isto, com lastro no artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA MANEJADO NA INICIAL, para determinar que o ESTADO DO PARÁ AFASTE, INCONTINENTI, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, haja vista ser imperioso a observância do ato delimitador de incidência do redutor, configurado na Emenda Constitucional n.º 041/2003, relativamente às vantagens pessoais anteriormente adquiridas, bem como, ainda, a necessária instauração e julgamento do devido processo administrativo, onde se garanta o direito a ampla defesa e contraditório ao afetado, conforme demonstrado alhures. (...) Gabinete do Juiz em Belém, aos 11 de fevereiro de 2015. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante aduz a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que importe em aumento ou extensão de vantagens à servidor público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009. Defende a aplicação do Redutor Constitucional às vantagens pessoais percebidas pelo Agravado, ainda que as vantagens pessoais tenham sido adquiridas sob o regime legal anterior, uma vez que as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 41/2003 são de eficácia imediata, em observância a decisão do STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE n.º 609.381/GO. Ao final, requer o conhecimento do Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada e, após, a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 16/198. Em seguida, a Exma. Desa. Elena Farag determinou, antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, a intimação do Agravado para formação do contraditório (fl. 201). O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 203/218, afirmando que há diversas matérias sendo discutidas na Ação Principal que não se enquadram no decisum firmado no RE n.º 609.381/GO, quais sejam: a) A consideração da parcela de Dedicação Exclusiva como parcela de natureza indenizatória e, portanto, excluída da aplicação do redutor constitucional b) A necessidade de instauração e conclusão de processo administrativo para redução da remuneração do servidor e a possibilidade do efeito ¿congelamento¿ da sua remuneração até que futuras remunerações compensem a superação do teto, em observância a decisão proferida no RE n.º 24.875-1/DF c) A nova metodologia de cálculo utilizado pelo Estado do Pará para a aplicação do redutor constitucional. Segundo o Agravado, antes de 2011, o redutor era aplicado após o cálculo do imposto de renda e, depois de 2011, passou a ser aplicado antes da incidência do Imposto de Renda. Suscita a aplicabilidade dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do não retrocesso social. Por fim, requer o não conhecimento do Agravo e, sendo outro o entendimento, o não provimento do recurso. Às fls. 220/221, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (fls. 223/231). O presente recurso foi remetido ao Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fl. 233). Ato contínuo, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 235). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Agravo de Instrumento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-lo. A questão em análise reside em liminar que afastou a incidência do redutor constitucional na remuneração do Agravado, notadamente quanto as parcelas de natureza pessoal adquiridas antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 19/1998 e 41/2003. Considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do STF e desta Egrégia Corte Estadual, incumbe o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). De início, ressalta-se que com a promulgação da EC nº 41/2003, o art. 37, XI da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifos nossos). Com a alteração legislativa, foi firmado inicialmente, o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de caráter pessoal adquiridas em período anterior à entrada em vigor da mencionada Emenda, posicionamento que se filiava este Egrégio Tribunal. Entretanto, tal entendimento foi superado, em razão do julgamento do RE nº 609.381/GO com repercussão geral reconhecida (Tema 480), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, no qual restou fixada a tese de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a EC nº 41/2003 é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas, todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior, nos termos da ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). (grifos nossos). No voto, o Ministro Relator consignou: (...) a norma constitucional do teto de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos, tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas supervenientes. Em seguida, reportando-se ao voto proferido pelo Ministro Cesar Peluso no julgamento do MS 24.875, complementou o Relator do RE 609.381/GO, nestes termos: (...) Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o mérito de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17 do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que decorrentes de fonte normativa superveniente. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido, afirmando que a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens de caráter pessoal ou, de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do teto remuneratório, sem que isso importe em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBMISSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração do Estado do Ceará, substanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, evidenciada (a) pela instituição de desconto resultante da aplicação do chamado subteto de remuneração atualmente fixado para os servidores estaduais e (b) pelo não pagamento da integralidade do Prêmio de Desempenho Fiscal a que fazem jus. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Por todo o exposto, considerando que os descontos dos proventos das impetrantes somente ocorreram após o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, consoante se vê da prova adunada instrução, e diante das normas constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo à luz da novel jurisprudência do STF e do STJ, voto no sentido de DENEGAR a segurança, devendo os proventos das impetrantes obedecer as normas constitucionais aplicáveis à espécie, com as recentes modificações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003" (fls. 170-177, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Dessa forma, inexiste direito líquido e certo à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, uma vez que não há direito adquirido à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto estabelecido pela EC 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (fls. 237-242, grifo acrescentado). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). (grifos nossos). Ainda sobre o assunto, em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF afirmou constituir afronta ao art. 37, XI e XV, da CF/88 a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016). (grifos nossos). Em consonância ao entendimento das Cortes Superiores, este Egrégio Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, conforme se observa nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAODINÁRIO. ART. 1.040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE. - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. (TJPA, 2017.02829929-52, 177.723, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-07-06). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. LIMITE TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO AS VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARATER INDENIZATÓRIO. ANTERIOR ÀS EC. N° 19/93 E 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. II- As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. Precedentes. III- De acordo com o art. 37, §11°, as verbas de caráter indenizatório devem ser excluídas do cômputo do redutor constitucional, desde que o servidor ainda esteja na ativa IV. Recurso conhecido improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (TJPA, 2017.04158090-38, 181.063, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-09-28). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 609.381/GO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (...) Desta feita, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como não é mais utilizada a técnica do congelamento, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. (TJPA, 2016.01485609-92, 158.307, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20). (grifos nossos). Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Servidor Público. Teto Constitucional. Defensores Públicos. Gratificação de Dedicação Exclusiva. Parcela de natureza remuneratória devida a todos que ocupam o cargo de Defensor Público. Inteligência da alínea ¿a¿, do §3º, do art.46, da LC nº 054/2006. STF. RE 609381. Julgado sob a sistemática da repercussão geral. A regra do teto remuneratório é de eficácia imediata, devendo ser reduzidos os vencimentos daqueles que recebam acima do limite constitucional, incluídas aí todas as verbas de natureza remuneratória. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPA, 2014.04819413-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). (grifos nossos). No caso, com o advento das Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 41/2003, foi instituído um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos, com novos paradigmas para aplicação do teto constitucional, que determina o cômputo de todas as vantagens, inclusive as de natureza pessoal, ainda que percebidas antes da vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, consoante disposto no art. 37, XI, da CF/88, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e boa-fé até a data do julgamento do RE 606.358/SP. Neste diapasão, transcreve-se o disposto no art. 9º da EC 41/2003: Art. 9º. Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (grifos nossos). Por sua vez o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (grifos nossos). Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente e em observância ao atual entendimento jurisprudencial, verifica-se que as alegações do Agravado referentes à aplicabilidade da técnica de congelamento e ofensa ao direito adquirido e a garantia de irredutibilidade de vencimentos, não satisfazem o requisito da probabilidade necessário ao provimento de natureza liminar (art. 300 do CPC/15), devendo ser mantido o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público, com a reforma da decisão agravada neste aspecto. Por fim, quanto a arguição do Agravado de que a remuneração que não poderá ultrapassar o teto fixado da Constituição da República corresponde ao valor líquido recebido após os descontos legais obrigatório (imposto de renda e contribuições previdenciárias), constata-se que não há possibilidade de revisão nesta sede recursal, uma vez que a decisão agravada já indeferiu o pleito em questão, senão vejamos: (...) Quanto ao pleito contido na alínea d, do pedido, às fls. 38, da exordial, acerca da incidência do redutor constitucional sobre o líquido a receber, temos a considerar que o termo "em espécie" utilizado pela Constituição para referir-se ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao contrário da equivocada compreensão do autor, não quis se referir ao líquido, mas sim especificar a situação diferenciada dos membros da magistratura (...) Da exegese dos dispositivos legais e constitucionais retro esposados, constatamos que só é possível estabelecer o montante bruto da remuneração do servidor, após a incidência do redutor remuneratório, haja vista que a própria Constituição desqualifica juridicamente qualquer parcela que ultrapasse o limite previsto em seu artigo 37, inciso XI. Assim, a nosso ver, a incidência do teto constitucional não configura "dedução obrigatória", ou seja, desconto que incide sobre a remuneração do servidor, mas sim um regulador da própria remuneração devida. A teor da explanação retro, tenho por indeferir o pleito em questão, haja vista que o redutor constitucional deve incidir, logicamente, sobre o valor bruto da remuneração do servidor. (grifos nossos). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do juízo de 1º grau, mantendo o limite do teto constitucional sobre a remuneração do Agravado, inclusive as vantagens de caráter pessoal, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00781927-29, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00781927-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão