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Jurisprudência


TJPA 0003126-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003126-72.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Dr. George Silva Viana Araújo - OAB/PA nº 9.354 AGRAVADO: LUIZ OTÁVIO COSTA DA SILVA Advogado (a): Drª. Israel Barbosa - OAB/PA 6682 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (fls. 16-18) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta por LUIZ OTÁVIO COSTA DA SILVA, deferiu tutela antecipada, determinando a suspensão do leilão em relação ao imóvel localizado na Travessa Manoel Evaristo, nº1063, Umarizal, bem como a sua alienação a terceiros até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.        Afirma o agravante que agiu dentro do pactuado pelas partes e o caso se enquadra perfeitamente no princípio da pacta sunt servanda, uma vez que a vontade das partes operou-se de forma soberana, não restando aos contratantes alternativas, senão inteira submissão ao pacto, principalmente por não vislumbrar qualquer mácula ou vício de consentimento.        Assevera que existe iminente temor de irreparáveis prejuízos diante da suspensão do leilão do imóvel dado em garantia constituída através da cédula de crédito bancário.        Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a obstar a determinação de suspensão do leilão do imóvel dado em garantia hipotecária.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo.        Não estou alheia que o imóvel fora dado em garantia hipotecária ao empréstimo celebrado entre os litigantes, conforme Cédula de Crédito Bancário juntado às fls. 52-61. Todavia, o referido contrato dispõe acerca de procedimentos para configurar a mora, conforme verifico no item II.12 e II.15 (fls. 56-57), o que não constato, neste momento que fora cumprido.        Verifico que existe cópia de documento do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício (fl. 69), porém, o mesmo se encontra incompleto e sem a assinatura de recebimento do agravado. Logo, não se mostra hábil para comprovar a notificação para se configurar a mora.        Assim, fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito não militar a favor do recorrente.        Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se        Belém, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.01859886-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01859886-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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