TJPA 0003128-53.2014.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-53.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 ADVOGADA: JACKELINE LUIZ DE FREITAS ARAÚJO OAB 14134 APELADO: IQS SERVIÇOS GERAIS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 267 § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, com fundamento no art. 267, Inciso III do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo Apelante em face de IQS SERVIÇOS GERAIS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 44/45-v) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, já que, atendeu à determinação judicial com a petição de fl. 38 contendo a indicação de fiel depositário do bem a ser apreendido. Afirma que não houve sua intimação pessoal da extinção do processo conforme dispõe o art. 267, § 1º do CPC/73. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 50) Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 06.05.2016 (fl. 52), posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 57). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado haver abandono da causa por parte do exequente, este jamais foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta nos autos que após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, o veículo deixou de ser apreendido por não ter sido localizado fiel depositário indicado pelo autor (fl. 35), após isso, mediante despacho de fl. 36 publicado no Diário da Justiça do dia 27.05.14, o autor/apelante foi intimado para se manifestar acerca da certidão expedida pelo oficial de justiça e informar se possui interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas necessárias para a expedição de novo mandado. O autor apresentou a petição de fl. 38 informando os dados do fiel depositário, contudo, deixou de recolher as custas para a expedição de novo mandado, ensejando a prolação da sentença de fl. 41 em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III do CPC/73 por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015)¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02878013-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-53.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 ADVOGADA: JACKELINE LUIZ DE FREITAS ARAÚJO OAB 14134 APELADO: IQS SERVIÇOS GERAIS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 267 § 1º, do CPC-73. Inobservância. 2. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 3. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, com fundamento no art. 267, Inciso III do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo Apelante em face de IQS SERVIÇOS GERAIS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 44/45-v) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, já que, atendeu à determinação judicial com a petição de fl. 38 contendo a indicação de fiel depositário do bem a ser apreendido. Afirma que não houve sua intimação pessoal da extinção do processo conforme dispõe o art. 267, § 1º do CPC/73. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 50) Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 06.05.2016 (fl. 52), posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 57). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado haver abandono da causa por parte do exequente, este jamais foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta nos autos que após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, o veículo deixou de ser apreendido por não ter sido localizado fiel depositário indicado pelo autor (fl. 35), após isso, mediante despacho de fl. 36 publicado no Diário da Justiça do dia 27.05.14, o autor/apelante foi intimado para se manifestar acerca da certidão expedida pelo oficial de justiça e informar se possui interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas necessárias para a expedição de novo mandado. O autor apresentou a petição de fl. 38 informando os dados do fiel depositário, contudo, deixou de recolher as custas para a expedição de novo mandado, ensejando a prolação da sentença de fl. 41 em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III do CPC/73 por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 48 horas. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas no art. 267, incisos II e III do CPC/73, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015)¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02878013-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02878013-87
Tipo de processo
:
Apelação
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