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Jurisprudência


TJPA 0003129-02.2013.8.14.0128

Ementa
PROCESSO Nº 0003129-02.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: DONATO CORREIA MAGALHÃES ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932).          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/192) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 184/186) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por DONATO CORREIA MAGALHÃES que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC.      Afirma o autor ter sido contratado em 05.02.2000 no posto de saúde do bairro, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas.      O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 188/192) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados.      Às fls. 193/194, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, junta HOMOLOGAÇÃO realizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT.             Em contrarrazões (fls. 207/217) pugna pela mantença da sentença.      Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.      É o relatório.      DECIDO.      A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.  Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.      O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão.          O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC.      No caso concreto, assiste razão o Apelado, explico:      É certo destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (art. 369).      Assim, não restar dúvida, senão transcrever parte do acordo homologado na justiça do trabalho. Vejamos: NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se às parcelas de natureza indenizatória (FÉRIAS e FGTS, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária).      Ora, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais.      No presente caso, sem sombra de dúvida, o Apelado deixou de arguir na peça inicial que em 10/12/2013, terça-feira, às 12:00, em ATA DE AUDIÊNCIA, fora HOMOLOGADO acordo na justiça do trabalho, ou seja, o não fazendo nenhuma ressalva ao tempo da celebração do referido acordo.      Relevante destacar que o Apelante às fls. 195/202, junta prova que o Sr. DONATO CORREIA MAGALHÃES recebeu a importância líquida de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais) referente a homologação na justiça do trabalho.      Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA /PA, para reformar a sentença de primeiro grau, considerando o acordo firmado na justiça do trabalho.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01285159-42, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01285159-42
Tipo de processo : Apelação
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