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Jurisprudência


TJPA 0003129-22.2014.8.14.0110

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00031292220148140110 APELANTE: DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR MÁXIMO DE R$ 13.500,00. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.482/07, que modificou o artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo como teto indenizatório por morte o importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). II - Considerando que houve o correto pagamento na via administrativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - No que concerne ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, uma vez que deve incidir a partir da data do sinistro, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV - Sentença mantida e recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELVISIA DA ROCHA SANTOS e MARCILIO ANTUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.            Consta da inicial que o filho dos autores foi vítima de acidente automobilístico, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem que receberam administrativamente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no entanto entendem fazer jus à diferença do seguro no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos).            O juízo de piso julgou improcedente a lide, por entender correto o valor pago na esfera administrativa.            Em suas razões recursais (fls. 77/85), o apelante alega que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/74, que previa que o teto da indenização morte ou invalidez seria o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, no entanto, a referida lei foi posteriormente modificado pela Medida Provisória 340/2006 que estabeleceu o teto indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez definitiva e morte.            Aduz que com a edição da referida medida provisória, houve alteração dos patamares e critérios de quantificação das indenizações, ocasionando o desvirtuamento da concepção do seguro DPVAT. Assevera que o valor da indenização deveria ser corrigido desde a data da edição da medida provisória 340/2006, como um meio de repor a desvalorização da moeda.            Entende que o valor pago administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data da entrada em vigor da medida provisória 340/2006. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.            O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo.            A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 104/110), sustentando, em síntese, que carece interesse de agir dos autores, uma vez que o valor devido foi pago integralmente na esfera administrativa.            Alega que o valor devido aos autores foi integralmente pago administrativamente, consoante determina a legislação em vigor, portanto, não há qualquer quantia remanescente a ser paga.            No tocante aos juros de mora, diz que deve incidir a partir da citação, conforme estabelece a súmula 426 do STJ. Afirma que a correção monetária somente é devida a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto na Lei 6899/81.            Por fim, pugna pela improcedência recursal.            É O RELATÓRIO. VOTO            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Tratar-se de ação de cobrança na qual os apelantes argumentam que, em razão de acidente automobilístico que vitimou seu filho, fazem jus ao recebimento da diferença do seguro DPVAT.            A pretensão dos autores, ora recorrentes, não merece prosperar, porquanto, in casu, o acidente deu-se em 25/02/2012, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos às fls. 25, quando já vigorava a Lei nº 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cobertura de indenização por morte.            Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."            Observa-se pelos documentos de fls. 68/69 que a seguradora não se escusou do pagamento da indenização na esfera administrativa, ressarcindo à genitora o valor de R$ 6.750,00 e ao genitor a importância de R$ 6.750,00, totalizando, portanto, a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos).            Deste modo, não há o que se reclamar na presente ação, pois, os apelantes não fazem jus à indenização pretendida no importe de R$ 18.006,13 (dezoito mil, seis reais e treze centavos), eis que o evento danoso ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, que estabeleceu o teto em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).            No que atine ao termo inicial da correção monetária, não prospera a pretensão de que seja fixado a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, na medida em que inexiste previsão legal para a pretensão aduzida pelos apelantes.            Observe a Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/07, apontou expressamente os valores a serem indenizados nos casos de por morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar.            Assim, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites da atuação da norma em vigor, para alterar os valores previamente fixados na lei.                         Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 1)     SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014).            No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos tribunais pátrios: Apelação cível. Seguros. DPVAT. Processual civil. Ofensa ao artigo 514 do Código de Processo Civil. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Conhecimento parcial do recurso. Reajuste do valor indenizável máximo em razão da edição da MP n.º 340/2006. Impossibilidade. O segurado não era sujeito de direito da indenização requerida em momento anterior a ocorrência do sinistro. Inexistência de perda monetária quando da época do pagamento em decorrência da alteração ocasionada pela referida MP, bem como de previsão legal. À unanimidade, conheceram em parte do apelo e, nesta, negaram provimento. (TJRS. Apelação Cível Nº 70058921156, Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/06/2014).            Por fim, resta consignar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito especial de recurso repetitivo, é que o termo inicial da correção monetária, em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, deve ser do sinistro e não da edição da referida Medida Provisória. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)            Desse modo, tendo sido os recorrentes indenizados adequadamente pelo falecimento do seu filho, por ocasião de acidente de trânsito, não há que se falar em complementação do valor, mostrando-se acertado o decisum que julgou improcedente o pedido pórtico.            Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, A do CPC, para julgar totalmente improcedente o recurso e manter na íntegra a sentença objurgada.            P.R.I.C.            Belém/PA, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02911574-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02911574-91
Tipo de processo : Apelação
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