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Jurisprudência


TJPA 0003129-50.2011.8.14.0005

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº 2011.3.021555-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: JANDERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.                     DECISÃO MONOCRÁTICA   Relatório   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0003129-50.2011.814.0005), provido por JANDERSON SANTOS NASCIMENTO E OUTROS. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelos Agravados junto ao juízo da 4ª Vara Civil da Comarca de Santarém, na qual o pedido exordial, foi concedido, pois segundo entendimento do juiz ¿a quo¿, que o edital é eivado de irregularidades, pelo fato de criar restrições aos Agravados, tendo em vista que não assegura a inscrição para soldados, somente para cabos, desta forma contraria o disposto nos artigos 11 e 25, da Lei Estadual nº 5.250/85. Em suas razões recursais a Agravante explana que não há violação do direito, pois os agravados fundamentaram suas pretensões na Lei nº 5.250/85, a qual dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar, e não sobre promoções de praças do Corpo de Bombeiros Militar. E ao final o Agravante requereu o efeito suspensivo da decisão atacada. Coube-me a relatoria em 26/09/2011. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a que o e parecer ministerial, nas fls. 116. As contrarrazoes foram estão presentes nas fls. 119/128. O parecer ministerial às fls. 134/140. Foi exarada decisão deste juízo ¿ad quem¿ conforme consta nas fls.143/146. Foram apresentados embargos de declarações às fls. 149. Nas fls.155, foi determinada a intimação dos embargados para que se manifestassem no prazo legal. E foram apresentadas manifestações conforme certidão às fls. 157. É o relatório.   Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0003129-50.2011.8.14.0005 se encontra com sentença proferida no dia 04/10/2013 na qual foi denegada a segurança pleiteada, conforme redação abaixo:   ¿Pelo exposto, torno sem efeito a medida liminar concedida anteriormente e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas na forma da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidade legais.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.   ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260)   Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO   ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.   Belém, 26 de fevereiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.       (2015.00660275-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00660275-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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