TJPA 0003131-94.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003131-94.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. ESTADO AGRAVADO: TRANSMASUT TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADO: ROMULO DE JESUS DIEGUEZ DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0005460-49.2015.8.14.0301, deferiu a liminar e determinou que a autoridade coatora se abstivesse de praticar, contra a agravada, a lavratura de autos de infração de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para cassar a liminar deferida. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise acerca do acerto do interlocutório do juízo originário, no que tange a concessão da liminar que determinou ao recorrente que se abstivesse de praticar contra a recorrida qualquer ato de lavratura de autos de infração de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Em análise perfunctória, verifico que andou bem a decisão do Magistrado a quo, tendo em vista que a jurisprudência da Segunda Turma do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, constato a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01878595-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003131-94.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. ESTADO AGRAVADO: TRANSMASUT TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADO: ROMULO DE JESUS DIEGUEZ DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0005460-49.2015.8.14.0301, deferiu a liminar e determinou que a autoridade coatora se abstivesse de praticar, contra a agravada, a lavratura de autos de infração de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para cassar a liminar deferida. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise acerca do acerto do interlocutório do juízo originário, no que tange a concessão da liminar que determinou ao recorrente que se abstivesse de praticar contra a recorrida qualquer ato de lavratura de autos de infração de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Em análise perfunctória, verifico que andou bem a decisão do Magistrado a quo, tendo em vista que a jurisprudência da Segunda Turma do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, constato a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01878595-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01878595-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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