TJPA 0003135-34.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003135-34.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU LIMA AGRAVADO: JARLEI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA, em face do despacho do juízo a quo que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do feito. Eis a essência da decisão agravada: I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. É o relatório. Examino. A toda evidência, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório. Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01353345-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003135-34.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU LIMA AGRAVADO: JARLEI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA, em face do despacho do juízo a quo que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do feito. Eis a essência da decisão agravada: I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. É o relatório. Examino. A toda evidência, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório. Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01353345-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01353345-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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