TJPA 0003138-12.2014.8.14.0133
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA/PA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0003138-12.2014.8.14.0133 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PESSOA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ADEQUADO E SEM RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE MARITUBA PRESTE O INDISPENSÁVEL TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO REQUERIDO NA EXORDIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Município (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. No caso, por meio do atestado médico juntado aos autos, o Parquet comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde da paciente adolescente. Igualmente ficou demonstrado nos autos que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada. 4 . É cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SENTENÇA DE PISO EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Estado do Pará e do Município de Marituba, julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi movida com o objetivo de obter ordem judicial que determinasse o fornecimento da medicação ALENIA 12/400mcg, EEROLIN SPRAY e SPIRIVA RESPIMAT, necessária à saúde e à vida da Sra. Catarina da Silva Rocha, de 83 anos de idade, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, uma vez que os demandados estariam se recusando ao seu fornecimento e a paciente não tinha condições financeiras para a aquisição dos remédios. A tutela antecipada requerida foi liminarmente concedida, determinando que o Município de Marituba fornecesse a medicação postulada, de forma regular e imediata (fls. 48/57). Após regular tramitação, sobreveio a sentença, contra qual não houve interposição de recurso por qualquer das partes. Foram os autos remetidos a esta e. Corte para o Reexame Necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 150). Instado a Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 155/162, no sentido de que a sentença deva ser confirmada. É o que importa relatar. DECIDO. Registro que aplica-se ao feito as normas do Código de Processo Civil de 1973, data a data da prolação da sentença reexaminada que foi anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Assim, procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e porque é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, também no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Versam os autos de reexame necessário interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direto da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e o Município de Marituba. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, para fins de adoção das medidas cabíveis ao atendimento/tratamento da paciente, com o fornecimento imediato e regular dos remédios necessários, conforme a prescrição médica de fls. 32/33, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido em prol da requerente/substituída processualmente, em caso de descumprimento dessa decisão. Ora, como sabido, o artigo 196 da CF/88 impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. Nesse cenário, cabe lembrar, que há muito a Corte Superior - STJ assentou que apesar do caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, a União Estados e Municípios, não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: ¿O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.¿ Nesse mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Salientam, que é pacífico o entendimento daquele Tribunal que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Veja-se também, (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010): ¿Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿ Insta consignar ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ¿PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ Frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Em arremate final, vale anotar que a matéria relativa à fornecimento de medicamentos por entes públicos, já foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1203244/SC, e do REsp 1069810/RS, que assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.¿ (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) No caso concreto, conforme se vê da inicial e do atestado e receita de fls. 32/33, a paciente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, necessitando diariamente, e de forma ininterrupta, do uso da medicação prescrevida pelos médicos. Tais constatações, ou seja, a necessidade da utilização da medicação, somada à hipossuficiência financeira da parte autora para a aquisição dos remédios, assistida pelo Ministério Público do Estado, empregam verossimilhança ao alegado. Em digressão final, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, por haver ficado patente, que razões assistem ao autor deve ser mantidos hígidos os termos constantes da r. Sentença em questão. Dispositivo: Sentença confirmada em Reexame Necessário, para manter hígidos os termos e fundamentos consignados pelo MM. Juízo Singular. Belém (Pa), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03156609-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA/PA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0003138-12.2014.8.14.0133 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PESSOA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ADEQUADO E SEM RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE MARITUBA PRESTE O INDISPENSÁVEL TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO REQUERIDO NA EXORDIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Município (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. No caso, por meio do atestado médico juntado aos autos, o Parquet comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde da paciente adolescente. Igualmente ficou demonstrado nos autos que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada. 4 . É cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SENTENÇA DE PISO EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Estado do Pará e do Município de Marituba, julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi movida com o objetivo de obter ordem judicial que determinasse o fornecimento da medicação ALENIA 12/400mcg, EEROLIN SPRAY e SPIRIVA RESPIMAT, necessária à saúde e à vida da Sra. Catarina da Silva Rocha, de 83 anos de idade, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, uma vez que os demandados estariam se recusando ao seu fornecimento e a paciente não tinha condições financeiras para a aquisição dos remédios. A tutela antecipada requerida foi liminarmente concedida, determinando que o Município de Marituba fornecesse a medicação postulada, de forma regular e imediata (fls. 48/57). Após regular tramitação, sobreveio a sentença, contra qual não houve interposição de recurso por qualquer das partes. Foram os autos remetidos a esta e. Corte para o Reexame Necessário. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 150). Instado a Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 155/162, no sentido de que a sentença deva ser confirmada. É o que importa relatar. DECIDO. Registro que aplica-se ao feito as normas do Código de Processo Civil de 1973, data a data da prolação da sentença reexaminada que foi anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Assim, procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e porque é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, também no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Versam os autos de reexame necessário interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direto da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e o Município de Marituba. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, para fins de adoção das medidas cabíveis ao atendimento/tratamento da paciente, com o fornecimento imediato e regular dos remédios necessários, conforme a prescrição médica de fls. 32/33, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido em prol da requerente/substituída processualmente, em caso de descumprimento dessa decisão. Ora, como sabido, o artigo 196 da CF/88 impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. Nesse cenário, cabe lembrar, que há muito a Corte Superior - STJ assentou que apesar do caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, a União Estados e Municípios, não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: ¿O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.¿ Nesse mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Salientam, que é pacífico o entendimento daquele Tribunal que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Veja-se também, (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010): ¿Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿ Insta consignar ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: ¿PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ Frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Em arremate final, vale anotar que a matéria relativa à fornecimento de medicamentos por entes públicos, já foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1203244/SC, e do REsp 1069810/RS, que assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.¿ (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) No caso concreto, conforme se vê da inicial e do atestado e receita de fls. 32/33, a paciente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, necessitando diariamente, e de forma ininterrupta, do uso da medicação prescrevida pelos médicos. Tais constatações, ou seja, a necessidade da utilização da medicação, somada à hipossuficiência financeira da parte autora para a aquisição dos remédios, assistida pelo Ministério Público do Estado, empregam verossimilhança ao alegado. Em digressão final, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, por haver ficado patente, que razões assistem ao autor deve ser mantidos hígidos os termos constantes da r. Sentença em questão. Dispositivo: Sentença confirmada em Reexame Necessário, para manter hígidos os termos e fundamentos consignados pelo MM. Juízo Singular. Belém (Pa), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03156609-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03156609-52
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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