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Jurisprudência


TJPA 0003138-68.2015.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003138-68.2015.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALBELY MIRANDA LOBATO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA (OAB/PA 13.081) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. MENOR. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de remessa necessária da sentença (fls. 91-93) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para determinar ao requerido Município de Ananindeua que providencie à menor A.G.C.F. a realização do exame de eletroneuromiografia.        O Município de Ananindeua peticionou informando o cumprimento integral da ordem judicial por meio do encaminhamento da menor para realização do exame pelo município de Belém, com o qual possui pactuação (fls. 94-96).        Não havendo a interposição de recurso, coube-me a presente remessa necessária por distribuição (fls. 100).        Instado a manifestar-se sobre a petição apresentada pelo município de Ananindeua, o Ministério Público do Estado colacionou termo de declaração no qual a representante da menor informou a realização do referido exame em maio de 2015 (fls. 108-109).        Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pela confirmação da sentença (fls. 114).        É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.        A hipótese ora em análise não merece maiores digressões.        É dever do Estado, no sentido ¿lato¿, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas.        A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República).        Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles.        Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)        Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿.        A inicial da referida ação pugnava pela realização de exame e fornecimento de medicamento, sendo que, em relação ao último, a necessidade não restou comprovada, razão pela qual foi indeferido, tendo apenas sido determinada a realização do eletroneuromiografia.        Após a prolação da sentença, o requerido na ACP, município de Ananindeua, informou a realização do exame de eletroneuromiografia, notícia esta que fora devidamente confirmada pela representante da menor às fls. 109.        Assim, estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em julgados do STF e STJ, impende sua manutenção integral.        Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos.        P.R.I.C.        Belém, 24 de agosto de 2018.        Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora Página de 4 (2018.03439692-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.03439692-37
Tipo de processo : Remessa Necessária
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