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Jurisprudência


TJPA 0003138-86.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0003138-86.2015.8.14.0000 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. COMARCADE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVS. MARIA VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA E FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA     Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, o qual recebera denúncia oferecida contra a impetrante pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23.04.2015.   Alega a impetrante, em suma, que no final de 2011, iniciou obras no Condomínio Ideal BR, localizado próximo ao Parque Ambiental de Belém, em Guanabara. Nesse período, constatou que o canal responsável pela condução de águas da região estava totalmente coberto por vegetação e com lixo descartado pelos próprios moradores e, a fim de realizar a manutenção e conservação da área, contratou a empresa W A Fanjas EPP, para que prestasse serviços de limpeza na região. No entanto, após essa empresa realizar seus serviços na área, foi lavrado contra a mesma e também contra a impetrante o auto de infração n.º 4618/2012, bem como gerado o relatório de fiscaização n.º 048/2012, que indicou a presença de resíduos sólidos no Parque Ambiental do Utinga. Os fatos deram origem a ação penal n.º 0005313-48.2014.8.14.0401, sendo que a acusação aponta que a impetrante e seu sócio incorreram no crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98. Afirma que a acusação sequer apontou qual teria sido o dano direito ou indireto causado ao meio ambiente ¿ dano este exigido para a configuração do crime supra. Em 09.07.2014 a impetrante apresentou defesa escrita, requerendo o trancamento da ação penal, o que não foi acatado pelo juízo apontado como autoridade coatora, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23.04.2015, sendo que é contra essa decisão que se insurge a impetrante. Alegando que há ausência de justa causa para a continuação do feito criminal, requereu a concessão da medida liminar, para que seja suspenso tramite da ação penal e, no mérito, pugna para que seja definitivamente trancada a ação penal. Vieram os autos conclusos a fim de que fosse apreciado o pedido liminar.   Sucintamente relatado.   Decido.   Apesar da impetração impugnar ato praticado por juiz criminal, aplicam-se ao caso as disposições previstas na Lei n.º 12.016/2009, a qual modificou as disposições anteriores previstas nas Leis n.º 1.533/51 e 4.348/64, pois a legislação atinente ao mandado de segurança é especial e se aplica tanto na esfera cível quanto na penal.   Desta forma, passo à análise do peito emergencial.    Analisando detidamente os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.   Dispõe o art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009:   Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito ;  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. ¿   Com efeito, entendo ausentes, no caso, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, precipuamente pelo fato de que a denúncia de fls. 018/021, diante de um exame preliminar, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve uma conduta ilícita e está devidamente instruído com procedimento instaurado pela Delegacia do Meio Ambiente. Assim, não há que se falar, a priori, em qualquer constrangimento ilegal no caso, estando o trâmite processual de acordo com as normais penais e processuais aplicáveis. Destarte, indefiro a liminar requerida. Cumpra-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009. Após, vista ao Órgão Ministerial para manifestação.   P.R.I.   Belém/PA, 17 de abril de 2015.     Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora             1     1 (2015.01310087-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01310087-94
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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