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Jurisprudência


TJPA 0003140-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003140-56.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO TONHAO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/09) interposto pelo ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA contra r. decisão (fl. 48) proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Maria, nos autos da Ação Reivindicatória C/C Pedido de Liminar - Processo n.º 0004594-61.2014.8.14.0047 - ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, decidiu nos seguintes termos: ¿Vistos, I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. Rio Maria, 24 de março de 2015. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito¿            Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo ¿a quo¿ deve ser reformada, alegando a necessidade de deferimento da citação pessoal dos ocupantes do imóvel em causa, passando os mesmos, após identificados, a integrar o polo passivo da demanda.            Aduz em síntese, que não dispõe de meios para identificar os ocupantes do imóvel, mormente no que tange à qualificação completa, nos moldes do artigo 282 CPC, entretanto este fato não poderá servir de óbice ao direito de ação do agravante, colacionando jurisprudência do STJ.            Sustenta, ainda, que cabe ao Juízo determinar que o Oficial de Justiça, cumpra o mandado de citação pessoal, realize a identificação dos invasores que se encontram no local, procedendo após, a citação editalícia dos demais invasores não conhecidos.             É o relatório.            Assiste razão à parte agravante.            No caso dos autos, obrigar a parte a identificar e qualificar os invasores de seu imóvel implica em verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário.            Outrossim, que viabilizar as demandas judiciais com os meios que lhes são próprios interessa tanto a ordem jurídica como ao interesse público.            Vale ressaltar que, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a impossibilidade de identificação dos ocupantes em ações de conteúdo possessório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, na medida em que por ocasião da citação os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no polo passivo. Vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. - Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. - Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA SEM NOMINAR OU QUALIFICAR INVASOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS OCUPANTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP , Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Câmara de Direito Privado) REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Determinação de qualificação de réus desconhecidos. A obrigação processual de bem qualificar o réu deve ser mitigada na hipótese de ação de reintegração de posse. Réu desconhecido que deve ser citado e qualificado a fim de viabilizar sua integração no polo passivo. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ , Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/12/2014, NONA CAMARA CIVEL)            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, para determinar a citação dos ocupantes do imóvel, devendo ser identificados pelo Oficial de Justiça, com a sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. ·     Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão.  ·     A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora.            Belém/PA, 28 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003140-56.2015.8.14.0000 (2015.01898466-66, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01898466-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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