TJPA 0003140-85.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO N.º 0003140-85.2017.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTES: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e JARI ENÉRGETICA S/A. ADVOGADO: VIVIANE A. CASTILHO - OAB/SP 208.301 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Acordo e de Sentença de Homologação de Acordo deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o apensamento desta ação declaratória ao processo nº 0006791-45.2012.8.14.0051, bem como, determinou que as agravantes adotassem as providencias necessárias no sentido de depositarem judicialmente os valores recebidos por força de sentença homologatória de acordo. Na análise dos autos, verifica-se que as ora agravantes insurgem-se contra esta decisão alegando em síntese que esse dinheiro é vital para continuidade das suas atividades, bem como, que a plausibilidade do direito está bem demonstrada na relevância da fundamentação deduzida no agravo, além do fumus boni iuris e o periculum in mora estarem demonstrado através da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0008529-85.2016.8.14.0000. Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, VI do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão recorrida versa sobre posse e, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil de 2015, estabelece os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no Parágrafo único do artigo 995: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso¿. Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise exploratória e não-exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é devida a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível ação anulatória para fins de anulação da transação realizada entre as partes, homologada por sentença já transitada em julgado, pois o que se pretende, no caso, não é a rescisão da sentença, mas a anulação do próprio negócio jurídico realizado entre as partes em razão de fraude. No caso em tela, a incerteza quanto a propriedade e a dúvida acerca da existência do imóvel desapropriado por utilidade pública, é motivo mais do que justo para se determinar o deposito em juízo dos valores já recebidos pelo agravante, até que melhor se dirima a questão. Mister ressaltar ainda que não se trata de questão envolvendo apenas as empresas ECE e JARI, mas é latente o interesse público, pois tratando-se de desapropriação por utilidade pública, onde há fundadas dúvidas de fraude acerca da área desapropriada, quer seja em relação a propriedade (se pública ou privada), quer seja quanto a própria existência do imóvel, eis que a matricula do imóvel foi cancelada por este Egrégio Tribunal de Justiça, resta nítido o interesse público, ora defendido pelo Ministério Público Estadual. De igual modo, a duplicidade de matricula de registro público sob o mesmo imóvel, também é matéria afeta ao interesse público e não apenas as empresas envolvidas no acordo homologado. Constato ainda que os valores a serem depositados em juízo, deram-se em pagamento a desapropriação de um imóvel para implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, o qual pode vir a ser produto do ato cuja anulação pretende o Órgão Ministerial. Assim, a priori, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nesse cenário, por hora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se todos os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Turma. Considerando ainda a petição de fls. 639/640, determino seja oficiado à Exma. Desembargadora Edineia Oliveira Tavares, para que informe se o presente recurso tem conexão com os autos de agravo de instrumento nº 0008529-85.2016.8.14.0000, eis que a nobre Desembargadora Edinéia Tavares, somente declinou da competência deste feito (0003140-85.2017.8.14.0000). Encaminhando-se cópia do despacho de fls. 633, da petição de fls.639/640 e, desta decisão. Intime-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhe-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.02886399-04, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO N.º 0003140-85.2017.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTES: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e JARI ENÉRGETICA S/A. ADVOGADO: VIVIANE A. CASTILHO - OAB/SP 208.301 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Acordo e de Sentença de Homologação de Acordo deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o apensamento desta ação declaratória ao processo nº 0006791-45.2012.8.14.0051, bem como, determinou que as agravantes adotassem as providencias necessárias no sentido de depositarem judicialmente os valores recebidos por força de sentença homologatória de acordo. Na análise dos autos, verifica-se que as ora agravantes insurgem-se contra esta decisão alegando em síntese que esse dinheiro é vital para continuidade das suas atividades, bem como, que a plausibilidade do direito está bem demonstrada na relevância da fundamentação deduzida no agravo, além do fumus boni iuris e o periculum in mora estarem demonstrado através da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0008529-85.2016.8.14.0000. Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, VI do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão recorrida versa sobre posse e, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil de 2015, estabelece os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no Parágrafo único do artigo 995: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso¿. Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise exploratória e não-exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é devida a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível ação anulatória para fins de anulação da transação realizada entre as partes, homologada por sentença já transitada em julgado, pois o que se pretende, no caso, não é a rescisão da sentença, mas a anulação do próprio negócio jurídico realizado entre as partes em razão de fraude. No caso em tela, a incerteza quanto a propriedade e a dúvida acerca da existência do imóvel desapropriado por utilidade pública, é motivo mais do que justo para se determinar o deposito em juízo dos valores já recebidos pelo agravante, até que melhor se dirima a questão. Mister ressaltar ainda que não se trata de questão envolvendo apenas as empresas ECE e JARI, mas é latente o interesse público, pois tratando-se de desapropriação por utilidade pública, onde há fundadas dúvidas de fraude acerca da área desapropriada, quer seja em relação a propriedade (se pública ou privada), quer seja quanto a própria existência do imóvel, eis que a matricula do imóvel foi cancelada por este Egrégio Tribunal de Justiça, resta nítido o interesse público, ora defendido pelo Ministério Público Estadual. De igual modo, a duplicidade de matricula de registro público sob o mesmo imóvel, também é matéria afeta ao interesse público e não apenas as empresas envolvidas no acordo homologado. Constato ainda que os valores a serem depositados em juízo, deram-se em pagamento a desapropriação de um imóvel para implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, o qual pode vir a ser produto do ato cuja anulação pretende o Órgão Ministerial. Assim, a priori, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nesse cenário, por hora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se todos os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Turma. Considerando ainda a petição de fls. 639/640, determino seja oficiado à Exma. Desembargadora Edineia Oliveira Tavares, para que informe se o presente recurso tem conexão com os autos de agravo de instrumento nº 0008529-85.2016.8.14.0000, eis que a nobre Desembargadora Edinéia Tavares, somente declinou da competência deste feito (0003140-85.2017.8.14.0000). Encaminhando-se cópia do despacho de fls. 633, da petição de fls.639/640 e, desta decisão. Intime-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhe-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.02886399-04, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02886399-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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