TJPA 0003142-44.2012.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. CASSAÇÃO DO DECISIUM. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA, nos autos da Ação de Indenização nº 0003142-44.2012.814.0028, movida em seu desfavor por MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Marabá-PA, que deferiu tutela antecipada em favor do Autor para que os Réus, de forma solidária, procedam à antecipação das diárias no percentual de 50%, no prazo de 24 horas, com possibilidade de venda da carga entregue ou penhora online da verba de caráter alimentar, uma vez que o Autor se encontra na comarca sem qualquer assistência por vários dias. Razões às fls. 02/24, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos capazes de sustentar a decisão ora vergastada, tais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. Às fls. 330/331 a Relatora originária (Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Nos termos do despacho de fls. 371, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, após a declaração de suspeição das Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Maria do Céo Maciel Coutinho, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 19/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que vislumbro a ocorrência de nulidade na decisão ora vergastada, uma vez que a mesma incidiu em julgamento extra petita. In casu, constata-se que da decisão de fls. 27 deste recurso (fls. 47 dos autos da origem), o magistrado de piso determinou, em sede de decisão antecipatória, que os Réus efetuassem pagamento ao Autor da quantia de 50% das diárias que foram requeridas na exordial a título de antecipação, pois entendeu que o Requerente estava na comarca sem qualquer assistência há vários dias. Todavia, conforme se verifica da causa de pedir e, mais precisamente, dos pedidos elencados pelo Agravado às fls. 55/56 e 235/236, verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse declarada a perda de bens às Requeridas e a autorização para a sua consequente venda. Em outra passagem, assim requereu o Agravado: ¿Infere-se, portanto, que encontram-se presentes os requisitos previstos no Artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de declarar o abandono da carga transportada, autorizando a sua venda para, assim, ressarcir o Autor¿ (grifei). Com efeito, resta cristalina a percepção de que o Agravado, em nenhum momento, pleiteou que lhe fosse antecipada, a título de alimentos, qualquer quantia antecipatória pelas diárias que entende lhe serem devidas. Ademais, compulsando as razões do recurso ora interposto, foi reconhecido, de fato, que houve um atraso na liberação da carga perante a Secretaria de Fazenda Estadual, todavia tal atraso perdurou somente 06 dias, sendo que o Autor teria retido a carga por mais de 40 dias, sem qualquer motivação, sob orientação do Sindicato (SINDICAM/PA), fato este que certamente traz relevante dúvida frente as argumentações trazidas pelo Autor de que teria ficado aproximadamente dois meses com seu caminhão parado e carregado de mercadoria por culpa exclusiva dos Réus, sendo, pois, imprescindível a realização da instrução probatória para melhor análise da verossimilhança das alegações. Dessarte, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA OCORRIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM MEMORIAIS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 4. O julgamento extra petita constitui error in procedendo, que acarreta a nulidade da decisão, razão pela qual deve ser cassada. (STJ - REsp 695445 / SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe em 12/05/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 2. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (RMS 18.655/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286) (STJ - EDcl no AREsp 22244 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 05/12/2012) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para CASSAR a decisão ora vergastada, ante a existência de nulidade concernente ao julgamento extra petita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00769222-23, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. CASSAÇÃO DO DECISIUM. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA, nos autos da Ação de Indenização nº 0003142-44.2012.814.0028, movida em seu desfavor por MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Marabá-PA, que deferiu tutela antecipada em favor do Autor para que os Réus, de forma solidária, procedam à antecipação das diárias no percentual de 50%, no prazo de 24 horas, com possibilidade de venda da carga entregue ou penhora online da verba de caráter alimentar, uma vez que o Autor se encontra na comarca sem qualquer assistência por vários dias. Razões às fls. 02/24, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos capazes de sustentar a decisão ora vergastada, tais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. Às fls. 330/331 a Relatora originária (Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Nos termos do despacho de fls. 371, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, após a declaração de suspeição das Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Maria do Céo Maciel Coutinho, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 19/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que vislumbro a ocorrência de nulidade na decisão ora vergastada, uma vez que a mesma incidiu em julgamento extra petita. In casu, constata-se que da decisão de fls. 27 deste recurso (fls. 47 dos autos da origem), o magistrado de piso determinou, em sede de decisão antecipatória, que os Réus efetuassem pagamento ao Autor da quantia de 50% das diárias que foram requeridas na exordial a título de antecipação, pois entendeu que o Requerente estava na comarca sem qualquer assistência há vários dias. Todavia, conforme se verifica da causa de pedir e, mais precisamente, dos pedidos elencados pelo Agravado às fls. 55/56 e 235/236, verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse declarada a perda de bens às Requeridas e a autorização para a sua consequente venda. Em outra passagem, assim requereu o Agravado: ¿Infere-se, portanto, que encontram-se presentes os requisitos previstos no Artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de declarar o abandono da carga transportada, autorizando a sua venda para, assim, ressarcir o Autor¿ (grifei). Com efeito, resta cristalina a percepção de que o Agravado, em nenhum momento, pleiteou que lhe fosse antecipada, a título de alimentos, qualquer quantia antecipatória pelas diárias que entende lhe serem devidas. Ademais, compulsando as razões do recurso ora interposto, foi reconhecido, de fato, que houve um atraso na liberação da carga perante a Secretaria de Fazenda Estadual, todavia tal atraso perdurou somente 06 dias, sendo que o Autor teria retido a carga por mais de 40 dias, sem qualquer motivação, sob orientação do Sindicato (SINDICAM/PA), fato este que certamente traz relevante dúvida frente as argumentações trazidas pelo Autor de que teria ficado aproximadamente dois meses com seu caminhão parado e carregado de mercadoria por culpa exclusiva dos Réus, sendo, pois, imprescindível a realização da instrução probatória para melhor análise da verossimilhança das alegações. Dessarte, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA OCORRIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM MEMORIAIS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 4. O julgamento extra petita constitui error in procedendo, que acarreta a nulidade da decisão, razão pela qual deve ser cassada. (STJ - REsp 695445 / SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe em 12/05/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 2. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (RMS 18.655/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286) (STJ - EDcl no AREsp 22244 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 05/12/2012) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para CASSAR a decisão ora vergastada, ante a existência de nulidade concernente ao julgamento extra petita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00769222-23, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.00769222-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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