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Jurisprudência


TJPA 0003142-59.2014.8.14.0065

Ementa
D E C I S Ã O         M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. M. L. de L, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS Nº 00003142-59.2014.814.0065, ajuizada em desfavor de W. C. de O., indeferiu seu pedido de exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo, como se vê às fls. 25/33.   Razões recursais às fls. 02/23 dos autos, juntando documentos de fls. 24/86.   Distribuição os autos a Exmª. Desª. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 01/10/2014 (fl. 87), esta se deu por suspeita em 07/10/2014 (fl. 90), cabendo-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 92).   Deferi a tutela antecipada recursal e instrui o recurso (fls. 94/99).   Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 106/108).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 108v).   É o relatório do essencial.   DECID O.   O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.   De acordo com o entendimento consolidado pelos nossos tribunais, a simples oposição da exceção de suspeição tem o condão de suspender o processo, até o julgamento definitivo do incidente pela Corte. Portanto, durante o período de suspensão previsto no artigo 306, da Lei Adjetiva Civil, é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, imprescindíveis à conservação do direito objeto da lide.   Tal mandamento é elencado nos artigos 265, III e 306, ambos do CPC, in verbis:   Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.   Art. 265. Suspende-se o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;   Por sua vez, o art. 313, do Código de Processo Civil estabelece:   Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remesa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez (10) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remesa dos autos ao tribunal.   Do dispositivo legal, extrai-se que o juiz excepto, quando não reconheça a suspeição alegada, não poderá julgar o incidente em questão, pois figura como parte na exceção, sendo-lhe vedado apreciar qualquer questão ali arguida.   Não é outro o posicionamento jurisprudencial:    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É dever do Magistrado exercer a sua competência jurisdicional com impessoalidade, desatrelado de sentimentos ou interesses próprios, comprometendo-se, todavia, com os valores que emanam da ordem jurídica - sobretudo com a justiça. 2. Para assegurar a imparcialidade do Órgão Julgador, o Estatuto Processual Civil enumera algumas situações nas quais o Juiz, na sua condição de pessoa natural incumbida de promover a prestação jurisdicional, considera-se fragilizado em sua capacidade de ser firme e imparcial, com o risco de mostrar-se menos resistente a pressões e tentações a que, como ser humano, poderia estar sujeito: vêm daí os conceitos de impedimento e suspeição do juiz (CPC, arts. 134-135), como leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil I, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 202). 3. Verifica-se a suspeição do Magistrado que, ao receber exceção de suspeição contra si (art. 304 do CPC), indefere, ele próprio, a petição liminarmente e promove o andamento do feito, em clara inobservância às normas processuais, que exigem a imediata suspensão do processo e a autuação da exceção em apenso aos autos principais, com posterior resposta, pelo Juiz, no prazo de 10 dias e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a que se encontra vinculado, para o julgamento do incidente (arts. 265, III e 313, do CPC). 4. Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso (art. 314 do CPC). (REsp 1440848/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 04/08/2014)     SEGURO AÇÃO DE REGRESSO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Suspensão do processo Art. 306 do CPC - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO CONSUMAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE Revelia afastada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20225714320148260000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antônio Nascimento. DJ 10/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 265, III E 306 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a suspensão do processo se dá no momento da oposição do incidente de exceção de incompetência, nos termos dos arts. 265, III, e 306, do Código de Processo Civil (...) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10390120025676001. 16ª Câmara Cível. Relator: Sebastião Pereira de Souza. DJ 17/05/2013)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, REJEITOU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 306, DO CPC. REMESSA DO INCIDENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. "O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção de suspeição possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal para que a julgue, caso em que o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada". (TJ-BA - AI: 00128147820138050000 BA 0012814-78.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2013)   A jurisprudência do c. STJ assegura que a suspensão dos atos do processo principal perdura até que seja apreciada a questão pelo tribunal de origem, independentemente da apresentação de outros recursos:   (...) 4. Publicadas as decisões definitivas das exceções de suspeição pelo Tribunal de origem, cessa a suspensão do processo principal, independentemente de despacho do juiz determinando o prosseguimento do feito (...).(STJ. REsp 1236276/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Dje 20/03/2014).     (...) Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. (STJ. REsp n. 508.068/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 13.12.2004).   (...) - No caso de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo. O mesmo acontece na hipótese de exceção de suspeição, ou seja, a suspensão do processo ocorre até o seu julgamento pelo Tribunal, pois, do acórdão que a rejeita, o recurso especial cabível, também, só é recebido no efeito devolutivo. (...) (STJ. AGRMC nº 4.040/SP. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Dje 25.3.2002, p. 268).   Deve ser feita a autuação em apartado da exceção de suspeição nº 0005226-33.2014.814.0065 com sua remessa a esta egrégia Corte, objetivando seu processamento de direito e instruí-lo com a sua petição inicial, a defesa do magistrado e os demais documentos necessários para o deslinde do feito, devendo os autos originários permanecerem na Comarca para cumprimento ao disposto no artigo 266, do CPC.   ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC,   CONHEÇO D O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO para , confirmando a tutela antecipada recursal, determinar a imediata remessa da exceção de suspeição nº 0005226-33.2014.814.0065 a esta Corte, para os fins de direito, assim como a imediata suspensão da ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução c/c divisão de bens comuns e pedido de alimentos provisionais nº 00003142-59.2014.814.0065, enquanto não se decidir a exceção ritual supracitada, nos molde s e limites da fundamentação lançada.   P.R.I.   Belém (Pa), 23 de março de 2015.         DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA       (2015.00968539-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00968539-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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