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Jurisprudência


TJPA 0003143-11.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003143-11.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ ADVOGADA: FLÁVIO RICARDO A. AZEVEDO - PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO: EDISON RAIMUNDO ALVARENGA e OUTROS ADVOGADA: - ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO        Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0011790-62.2015.8.14.0301, inicial às fls. 018/028), movida por EDISON RAIMUNDO ALVARENGA e outros, que deferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA NA EXORDIAL e, via de consequência, DETERMINO AO ITERPA, por seu representante legal, QUE EXPEÇA AS CERTIDÕES SOLICITADAS, quais sejam, certidões constante do arquivo público do ITERPA que informe acerca da legalidade da origem dominial nos cartórios de registro de imóveis, limitando-se a certificar o que consta dos registros próprios da Autarquia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta ordem, sem quaisquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas. (grifos do original)        Irresignado com a respectiva decisão interlocutória, o ITERPA lança mão do presente recurso, alegando em suas razões que a decisão supracitada lhe causa dano grave e de difícil reparação, ao passo que, de acordo com os documentos que constam dos autos, como os processos administrativos dos Agravados de regularização fundiária de terras devolutas, dão conta de que há algumas irregularidades, como, por exemplo, a apresentação de um único título de imóvel para legitimar a abertura de várias matrículas em áreas distintas, devendo tais documentos serem melhor analisados antes de expedir-se as certidões requeridas sem qualquer ressalva. Requer ao final aplicação do efeito suspensivo ao recurso.        Era o que tinha a relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA        O recurso preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade, portanto, dele conheço.        Em sucinto relato das autos, tem-se que os ora Agravados requereram junto ao ITERPA, ora Agravante, expedição de certidão informando acerca da legalidade da origem dominial constante nos Cartórios de Registro de Imóveis apresentados, obtendo do órgão resposta negativa, o que motivou a impetração da ação de mandado de segurança, donde, o magistrado de primeiro grau, deferiu liminar, conforme anteriormente transcrito.                 Pois bem.         Diante dos fatos alegados no presente recurso, bem como as documentações colacionadas aos autos, vejo plausibilidade nas razões do Agravante, vez que o magistrado de piso ao deferir a tutela antecipada a fez no sentido de que o órgão, ora Agravante, expeça certidão do que consta em seus registros ¿sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas¿, o que, deveras, restringe o próprio sentido da certidão que vem a ser a demonstração do que consta nos registros do órgão expedidor.      De fato, a decisão que deferiu a liminar nos termos em que se encontra, exauri e esvazia a ação mandamental na medida em que esta simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestac¿aÞo jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿aÞo Puìblica, que é quem detém as informações exatas da certidão a ser expedida, forc¿oso deferir, em parte, o pleito recursal, adstrito a que não cabe ao judiciário fixar os limites da certidão a ser expedida pelo órgão.      Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)        Assim, diante do latente direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXIV, b, CF/88), a decisão liminar deve ser mantida no sentido de que o Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA, expeça a certidão requerida, no entanto, suspendendo o efeito da decisão em relação às expressões constantes da parte dispositiva, assim dispostas: ¿sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas¿ (fls. 185/174).        Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER TITULO DE TERRA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AGRAVADO EM OBTER CERTIDÃO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO O PODER PÚBLICO DEVE REPRODUZIR SEUS ARQUIVOS SEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - O CONTEÚDO DA CERTIDÃO DEVE REPRESENTAR COM RIGOR OS FATOS EXISTENTES NÃO CABE AO JUDICIÁRIO IMPOR, FIXAR, LIMITAR, PRESCREVER, INDICAR OU RESTRINGIR O CONTEÚDO DAS CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO EXECUTIVO RECURSO CON. (TJ-PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/11/2009)        Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, CAPUT, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito.        Oficie-se ao juízo da causa sobre o teor desta decisão.        P. R. I.        Belém, 24 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01372535-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01372535-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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