TJPA 0003143-83.2013.8.14.0128
PROCESSO Nº 0003143-83.2013.8.14.0128 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE TERRA SANTA APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA Advogado (a): Dr. Hercules Bentes de Souza JUIZ SENTENCIANTE: JUIZ DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA APELADA/SENTENCIADA: MARIA DA CONCEIÇÃO GUERREIRO Advogado (a): Dr. Adalberto Jati da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE TERRA SANTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEPÓSITOS DE FGTS - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO COISA JULGADA - ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2- Configura-se litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e, ainda em curso, o que não é o caso dos autos. 3-A menção da Prefeitura Municipal de Terra Santa, na inicial, configura simples irregularidade que foi suprida com a citação válida do Prefeito do Município de Terra Santa, bem como, a defesa apresentada nos autos. 4-A autora ajuizou reclamação trabalhista tendo sido homologado acordo judicial para pagamento do FGTS, restando comprovado o adimplemento total do acordado. A matéria suscitada nos autos encontra-se acobertada pela coisa julgada, o que enseja a extinção da ação. 5- Pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6- Recurso conhecido e provido nos termos do art. 557, §1º -A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação e Reexame Necessário (fls. 131-135) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra r. sentença (fls. 127-129 verso) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que julgou em parte procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0003143-83.2013.814.0128) condenando o requerido ao pagamento de verbas atinentes aos depósitos de FGTS relativos ao período em que o autor prestou serviço ao Poder Público, nos termos do art. 19-A da Lei 8036/90, incidindo sobre o valor apurado a correção monetária, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme o art.1º da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, observando o art. 219 do CPC. Por fim, condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs Recurso de Apelação (fls. 131-135), historiando que a recorrida propôs ação em epígrafe aduzindo que firmou contrato temporário de trabalho com a Prefeitura Municipal de Terra Santa, na função de vigia, sendo o contrato renovado reiteradamente. Que em dezembro de 2012, foi exonerada sem receber nenhum valor a título de indenização, motivo pelo qual requereu o valor do FGTS, Multa de 50% prevista no art. 475 da CLT, adicional de insalubridade, aviso prévio e outras verbas que faça jus. Nas razões afirma que suscitou o instituto da litispendência na contestação, contudo, não foi analisado pelo juiz de primeiro grau. Relata que tramitou na Vara Especializada do Trabalho o processo nº 0000518-56.2013.5.08.0108, com a mesma causa de pedir. Que a decisão transitou em julgado. Assevera que está na iminência de pagar 2 (duas) vezes o valor do FGTS, posto que na justiça obreira realizou conciliação com a autora/apelada, tendo inclusive aquela recebido os valores apurados. Também suscita que na peça de defesa, arguiu a falta de pressupostos processuais formulada, contudo não foi apreciada pelo juiz de piso. Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Junta documento de fls. 136-145. O MM. Juízo a quo recebe o recurso de apelação no duplo efeito (fl. 147). A apelada apresenta contrarrazões (fls. 150-160), aduzindo que a questão não é objeto de Reexame Necessário eis que a causa deve ser de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Diz que a sentença atacada está em consonância, atual e pacífica jurisprudência deste e. Tribunal e C. STJ, devendo ser aplicado o art. 557 do CPC. Alega que em 16-6-2012, o STF através do RE 596478, reconheceu o pagamento das quantias relativas ao FGTS a servidor não concursado. Refuta a preliminar de Litispendência e pressuposto processual. Ressalta que os documentos juntados com as razões recursais são novos, sendo, portanto, extemporâneos. Requer ao final, o desprovimento do apelo. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação. Prima facie, consigno que os documentos encartados nesta fase processual (fls. 96-98 e 101-107), não são novos e, portanto, não serão considerados. 1- Preliminar: Reexame Necessário - Sentença ilíquida. A apelada argui que o caso em exame não se trata de reexame necessário, posto que o valor da causa deve ser de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em que pese tal argumento, o mesmo não prospera. A sentença vergastada foi prolatada contra o Município de Terra Santa e de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É esse o entendimento do STJ. Senão vejamos: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido.¿ (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REGRA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009" (REsp 1.172.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 03/05/10). 2. Agravo regimental não provido. ¿(AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014) Pelas razões acima, equivocado o entendimento da apelada e do magistrado acerca da não aplicação do art. 475 do CPC (fl. 129v). Destarte, acolho a preliminar de ofício para reconhecer a obrigatoriedade do reexame necessário e determinar a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. 2-Preliminar: Litispendência Antes de adentrar no mérito, convém analisar a presente questão de ordem pública que o DD. Juízo olvidou de analisar. O apelante suscita a existência da litispendência entre a ação de cobrança (Proc. nº 0003143-83.2013.8.14.0128) e a reclamação trabalhista nº 0000518-56.2013.5.08.0108 processada na Vara de Trabalho da Comarca de Óbidos. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: ¿Art. 301 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.¿ Sobre o tema preleciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.(...)¿(Código de processo civil comentado. 9ª ed. RT p. 495). Segundo o sítio http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291727/litispendencia o instituto em comento configura-se quando: ¿Estado da lide ainda pendente; tempo durante o qual a causa está em curso. Coexistência, no mesmo juízo, de duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, e em que há identidade de pessoa, causa e coisa.¿ Das lições acima, a litispendência ocorre quando houver identidade de partes, da causa de pedir, do pedido e quando as ações correm ao mesmo tempo (simultaneamente). No caso dos autos, nota-se que quando do ajuizamento da ação de cobrança (proc. nº 0003143-83.2013.814.0128) em 24-10-2013, estava tramitando a Reclamação Trabalhista de nº 000518-56.2013.5.08.0108 autuada em 13-9-2013, sendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme infere-se na tramitação do processo no TRT8ª Região, em anexo. Nesse compasso, observo que quando protocolada a contestação, isto é, em 22-5-2014, já existia outra ação na Justiça do Trabalho onde envolvia as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ocorre que, quando da prolação da sentença, isto é, dia 13-3-2015 (fl. 129v), a referida reclamação trabalhista já havia sido arquivada definitivamente no dia 29-8-2014, conforme tramitação processual. Em outras palavras, quando do julgamento da ação ordinária, a reclamação trabalhista não estava mais em curso, afastando nesse momento processual, o instituto da litispendência. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL - LITISPENDENCIA AFASTADA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTENÇA. - Não há que se falar em litispendência se não restou comprovada a repetição de ação em curso. - Não há nos autos qualquer prova de que o Banco Réu/Apelante teria procedido com cautela no recebimento do título para com o emitente para certificar a real existência do débito constante do título. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por si só caracteriza dano moral a ser indenizado. - A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, é tarefa do Juiz, sendo que seu arbitramento deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os honorários sucumbenciais deve ser fixados com observação ao artigo 20, §3º do CPC.¿ (Apelação Cível 1.0434.10.001835-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da súmula em 29/01/2016, TJMG) grifei ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO POR OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE - ART. 301, §2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS FEITOS COM SUPEDÂNEO EM VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS - SENTENÇA CASSADA. Configura-se litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e, ainda em curso, estas apresentam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se os pedidos formulados nas duas ações apresentam como supedâneo vínculo jurídico diverso, um decorrente de cargo efetivo e outro de contrato temporário, não há como se reconhecer a configuração de litispendência e, havendo pedido de produção de provas não analisados em função da extinção da ação, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, assegurando o devido processo legal e ampla defesa às partes. Recurso provido.¿ (Apelação Cível 1.0024.11.068050-1/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 27/01/2016, TJMG ) Pela fundamentação, rejeito a preliminar. 3-Preliminar: Ausência de Pressupostos Processuais O Recorrente alega ainda a falta de pressupostos processuais, aduzindo que a ação de cobrança foi proposta em face do órgão Municipal e não contra o Município de Terra Santa. Deveras, à fl. 2, observa-se que a referida ação foi ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa. Cediço que a Prefeitura é mero órgão executivo do Município, sendo que o referido Ente da Federação é quem deverá ser chamado a Juízo. Todavia, não obstante essa questão, no caso dos autos, o Município de Terra Santa foi citado na pessoa do Prefeito Municipal/Sr. Marcilio Costa Picanço (fl. 91 v.) sendo apresentada a peça de defesa (fls. 94-106). O artigo 12, II do CPC dispõe que a citação do Município deve se realizar na pessoa de seu Prefeito ou procurador, como ocorreu in casu. ¿Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;¿ Portanto, no caso em exame, a menção da Prefeitura Municipal de Terra Santa, na inicial, configura simples irregularidade que foi suprida através da citação válida do Prefeito do Município de Terra Santa, bem como, a defesa apresentada nos autos. Logo, rejeito a presente preliminar. 4-Preliminar de ofício: Coisa Julgada Oportunamente suscito de ofício, a preliminar de coisa julgada. Conforme dito alhures, a autora pleiteou, na inicial, o pagamento do FGTS, a declaração de inconstitucionalidade e nulidade dos supostos contratos administrativos, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12-2-2004 a 30-12-2012, com as respectivas anotações na CTPS, o pagamento de 50% de acréscimo sobre a parcela pugnada, férias integrais + 1/3 do período 2008/2009/2010/2011/2012, o pagamento de FGTS sobre férias, o pagamento do FGTS sobre aviso prévio, assinatura da CTPS, saldo de salário - Dez/2012 (11 dias) (fls. 12-14). A sentença atacada julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de verbas atinentes aos depósitos de FGTS relativos ao período em que o autor prestou serviço ao Poder Público, indeferindo os demais pedidos. Inobstante, nesta fase processual, não restar configurada a litispendência, conforme fundamentação anterior, a coisa julgada material se revela. O instituto da ¿coisa julgada¿ encontra proteção na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI. ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.¿ Já no Código de Processo Civil ela aparece em incisos como o do artigo 267, onde figura como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 301, §3º do CPC traz a definição do que seria coisa julgada: ¿Art. 301 - (omissis) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.¿ Consultando o processo nº. 0000518-56.2013.5.08.0108 suscitado na contestação (fl.96), no site do TRT 8ª Região (domínio público) http://www2.trt8.jus.br/consultaprocesso/formulario/ProcessoConjulgado.aspx?sDsTelaOrigem=ListarProcessos.aspx&iNrInstancia=1&sFlTipo=T&iNrProcessoVaraUnica=108&iNrProcessoUnica=518&iNrProcessoAnoUnica=2013&iNrRegiaoUnica=8&iNrJusticaUnica=5&iNrDigitoUnica=56&iNrProcesso=518&iNrProcessoAno=2013&iNrProcesso2a=0&iNrProcessoAno2a=0, não há dúvidas acerca da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Nessa consulta, infere-se que em 10/12/2013, na Ata de Audiência, as partes acordaram acerca do valor do pagamento do FGTS, cujo teor ora transcrevo: ¿DO PAGAMENTO: o reclamado pagará a reclamante, a título de FGTS, a importância líquida de R$ 2.251,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), em oito parcelas iguais e fixas de R$281,50, cada, vencíveis nas seguintes datas: 12/01/2014,12/02/2014,12/03/2014,14/04/2014,12/05/2014,12/06/2014,17/07/2014 e 12/08/2014. Considerando que as partes são de Terra Santa, convencionam que o pagamento será realizado diretamente à reclamante na sede da Prefeitura, na Secretaria de Administração. (...) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se à (sic) parcelas de natureza indenizatória (férias e FGTS), sobre os quais não há incidência de contribuição previdenciária. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando a reclamante integral irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial.¿ Da transcrição acima, observa-se que o valor ajustado do pagamento do FGTS foi de R$ 2.251,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser pago em 8 (oito) parcelas iguais e fixas de R$281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), as quais foram integralmente pagas. Tal assertiva é extraída do relatório de tramitação do processo em comento. -24/01/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,50 -18/03/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$562,98 -20/05/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$562,98 -25/06/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 -24/07/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 -29/08/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 Ainda, nas informações constantes no relatório de tramitação do processo, no sítio do TRT8ª Região, vê-se que em 29/08/2014, a Reclamação Trabalhista nº 0000518-56.2013.5.08.0108 foi arquivada definitivamente. Assim, tendo em vista que fora feito um acordo trabalhista entre os ora litigantes e adimplido na integralidade o ajustado acerca do FGTS, não há como conceber a possibilidade de manter a sentença atacada. Pensamento contrário implicaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, restando inviável que a apelada receba novamente as verbas pagas no acordo entabulado na Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre o pagamento do FTGS. Portanto, inviável o processamento da presente demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito colaciono jurisprudência em casos análogos a dos autos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - FGTS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - ART. 267, INCISO V, do CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há repetição de ação com o mesmo pedido e causa de pedir, bem como da identidade das partes. 2- Tendo havido ação anterior, com as mesmas partes, cujo pedido consistia em pagamento de parcelas referentes ao FGTS, já transitada em julgado, verifica-se a existência de coisa julgada, sendo mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. 3 - Preliminar acolhida para extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.008510-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 28/08/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE- DEPÓSITOS DE FGTS - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC. - A teor do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, evidencia-se coisa julgada quando as partes, a causa de pedir e o pedido de determinado processo são os mesmos de demanda anteriormente ajuizada, cuja decisão encontra-se transitada em julgado. - Constatado que a Autora já moveu ação de cobrança em face do Município de Ipatinga objetivando o recebimento de valores de depósitos de FGTS em razão da nulidade de contratos temporários e que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, impõe-se a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito. - Preliminar acolhida e processo extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.12.025236-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 19/03/2015) Nessa esteira, incabível a rediscussão da mesma matéria, eis que os efeitos preclusivos da coisa julgada material se estendem a todo e qualquer outro processo. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, ACOLHO A PRELIMINAR DE OFÍCIO E DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada, nos termos do art. 475, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relator IV
(2016.00439534-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0003143-83.2013.8.14.0128 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE TERRA SANTA APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA Advogado (a): Dr. Hercules Bentes de Souza JUIZ SENTENCIANTE: JUIZ DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA APELADA/SENTENCIADA: MARIA DA CONCEIÇÃO GUERREIRO Advogado (a): Dr. Adalberto Jati da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE TERRA SANTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEPÓSITOS DE FGTS - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO COISA JULGADA - ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC.PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2- Configura-se litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e, ainda em curso, o que não é o caso dos autos. 3-A menção da Prefeitura Municipal de Terra Santa, na inicial, configura simples irregularidade que foi suprida com a citação válida do Prefeito do Município de Terra Santa, bem como, a defesa apresentada nos autos. 4-A autora ajuizou reclamação trabalhista tendo sido homologado acordo judicial para pagamento do FGTS, restando comprovado o adimplemento total do acordado. A matéria suscitada nos autos encontra-se acobertada pela coisa julgada, o que enseja a extinção da ação. 5- Pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6- Recurso conhecido e provido nos termos do art. 557, §1º -A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação e Reexame Necessário (fls. 131-135) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra r. sentença (fls. 127-129 verso) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que julgou em parte procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0003143-83.2013.814.0128) condenando o requerido ao pagamento de verbas atinentes aos depósitos de FGTS relativos ao período em que o autor prestou serviço ao Poder Público, nos termos do art. 19-A da Lei 8036/90, incidindo sobre o valor apurado a correção monetária, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme o art.1º da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, observando o art. 219 do CPC. Por fim, condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs Recurso de Apelação (fls. 131-135), historiando que a recorrida propôs ação em epígrafe aduzindo que firmou contrato temporário de trabalho com a Prefeitura Municipal de Terra Santa, na função de vigia, sendo o contrato renovado reiteradamente. Que em dezembro de 2012, foi exonerada sem receber nenhum valor a título de indenização, motivo pelo qual requereu o valor do FGTS, Multa de 50% prevista no art. 475 da CLT, adicional de insalubridade, aviso prévio e outras verbas que faça jus. Nas razões afirma que suscitou o instituto da litispendência na contestação, contudo, não foi analisado pelo juiz de primeiro grau. Relata que tramitou na Vara Especializada do Trabalho o processo nº 0000518-56.2013.5.08.0108, com a mesma causa de pedir. Que a decisão transitou em julgado. Assevera que está na iminência de pagar 2 (duas) vezes o valor do FGTS, posto que na justiça obreira realizou conciliação com a autora/apelada, tendo inclusive aquela recebido os valores apurados. Também suscita que na peça de defesa, arguiu a falta de pressupostos processuais formulada, contudo não foi apreciada pelo juiz de piso. Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Junta documento de fls. 136-145. O MM. Juízo a quo recebe o recurso de apelação no duplo efeito (fl. 147). A apelada apresenta contrarrazões (fls. 150-160), aduzindo que a questão não é objeto de Reexame Necessário eis que a causa deve ser de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Diz que a sentença atacada está em consonância, atual e pacífica jurisprudência deste e. Tribunal e C. STJ, devendo ser aplicado o art. 557 do CPC. Alega que em 16-6-2012, o STF através do RE 596478, reconheceu o pagamento das quantias relativas ao FGTS a servidor não concursado. Refuta a preliminar de Litispendência e pressuposto processual. Ressalta que os documentos juntados com as razões recursais são novos, sendo, portanto, extemporâneos. Requer ao final, o desprovimento do apelo. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação. Prima facie, consigno que os documentos encartados nesta fase processual (fls. 96-98 e 101-107), não são novos e, portanto, não serão considerados. 1- Preliminar: Reexame Necessário - Sentença ilíquida. A apelada argui que o caso em exame não se trata de reexame necessário, posto que o valor da causa deve ser de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em que pese tal argumento, o mesmo não prospera. A sentença vergastada foi prolatada contra o Município de Terra Santa e de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É esse o entendimento do STJ. Senão vejamos: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) ¿ PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido.¿ (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) ¿ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REGRA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009" (REsp 1.172.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 03/05/10). 2. Agravo regimental não provido. ¿(AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014) Pelas razões acima, equivocado o entendimento da apelada e do magistrado acerca da não aplicação do art. 475 do CPC (fl. 129v). Destarte, acolho a preliminar de ofício para reconhecer a obrigatoriedade do reexame necessário e determinar a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. 2-Preliminar: Litispendência Antes de adentrar no mérito, convém analisar a presente questão de ordem pública que o DD. Juízo olvidou de analisar. O apelante suscita a existência da litispendência entre a ação de cobrança (Proc. nº 0003143-83.2013.8.14.0128) e a reclamação trabalhista nº 0000518-56.2013.5.08.0108 processada na Vara de Trabalho da Comarca de Óbidos. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: ¿Art. 301 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.¿ Sobre o tema preleciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.(...)¿(Código de processo civil comentado. 9ª ed. RT p. 495). Segundo o sítio http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291727/litispendencia o instituto em comento configura-se quando: ¿Estado da lide ainda pendente; tempo durante o qual a causa está em curso. Coexistência, no mesmo juízo, de duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, e em que há identidade de pessoa, causa e coisa.¿ Das lições acima, a litispendência ocorre quando houver identidade de partes, da causa de pedir, do pedido e quando as ações correm ao mesmo tempo (simultaneamente). No caso dos autos, nota-se que quando do ajuizamento da ação de cobrança (proc. nº 0003143-83.2013.814.0128) em 24-10-2013, estava tramitando a Reclamação Trabalhista de nº 000518-56.2013.5.08.0108 autuada em 13-9-2013, sendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme infere-se na tramitação do processo no TRT8ª Região, em anexo. Nesse compasso, observo que quando protocolada a contestação, isto é, em 22-5-2014, já existia outra ação na Justiça do Trabalho onde envolvia as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ocorre que, quando da prolação da sentença, isto é, dia 13-3-2015 (fl. 129v), a referida reclamação trabalhista já havia sido arquivada definitivamente no dia 29-8-2014, conforme tramitação processual. Em outras palavras, quando do julgamento da ação ordinária, a reclamação trabalhista não estava mais em curso, afastando nesse momento processual, o instituto da litispendência. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL - LITISPENDENCIA AFASTADA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTENÇA. - Não há que se falar em litispendência se não restou comprovada a repetição de ação em curso. - Não há nos autos qualquer prova de que o Banco Réu/Apelante teria procedido com cautela no recebimento do título para com o emitente para certificar a real existência do débito constante do título. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por si só caracteriza dano moral a ser indenizado. - A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, é tarefa do Juiz, sendo que seu arbitramento deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os honorários sucumbenciais deve ser fixados com observação ao artigo 20, §3º do CPC.¿ (Apelação Cível 1.0434.10.001835-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da súmula em 29/01/2016, TJMG) grifei ¿ APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO POR OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE - ART. 301, §2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDOS FEITOS COM SUPEDÂNEO EM VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS - SENTENÇA CASSADA. Configura-se litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e, ainda em curso, estas apresentam tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se os pedidos formulados nas duas ações apresentam como supedâneo vínculo jurídico diverso, um decorrente de cargo efetivo e outro de contrato temporário, não há como se reconhecer a configuração de litispendência e, havendo pedido de produção de provas não analisados em função da extinção da ação, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, assegurando o devido processo legal e ampla defesa às partes. Recurso provido.¿ (Apelação Cível 1.0024.11.068050-1/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 27/01/2016, TJMG ) Pela fundamentação, rejeito a preliminar. 3-Preliminar: Ausência de Pressupostos Processuais O Recorrente alega ainda a falta de pressupostos processuais, aduzindo que a ação de cobrança foi proposta em face do órgão Municipal e não contra o Município de Terra Santa. Deveras, à fl. 2, observa-se que a referida ação foi ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa. Cediço que a Prefeitura é mero órgão executivo do Município, sendo que o referido Ente da Federação é quem deverá ser chamado a Juízo. Todavia, não obstante essa questão, no caso dos autos, o Município de Terra Santa foi citado na pessoa do Prefeito Municipal/Sr. Marcilio Costa Picanço (fl. 91 v.) sendo apresentada a peça de defesa (fls. 94-106). O artigo 12, II do CPC dispõe que a citação do Município deve se realizar na pessoa de seu Prefeito ou procurador, como ocorreu in casu. ¿Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;¿ Portanto, no caso em exame, a menção da Prefeitura Municipal de Terra Santa, na inicial, configura simples irregularidade que foi suprida através da citação válida do Prefeito do Município de Terra Santa, bem como, a defesa apresentada nos autos. Logo, rejeito a presente preliminar. 4-Preliminar de ofício: Coisa Julgada Oportunamente suscito de ofício, a preliminar de coisa julgada. Conforme dito alhures, a autora pleiteou, na inicial, o pagamento do FGTS, a declaração de inconstitucionalidade e nulidade dos supostos contratos administrativos, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12-2-2004 a 30-12-2012, com as respectivas anotações na CTPS, o pagamento de 50% de acréscimo sobre a parcela pugnada, férias integrais + 1/3 do período 2008/2009/2010/2011/2012, o pagamento de FGTS sobre férias, o pagamento do FGTS sobre aviso prévio, assinatura da CTPS, saldo de salário - Dez/2012 (11 dias) (fls. 12-14). A sentença atacada julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de verbas atinentes aos depósitos de FGTS relativos ao período em que o autor prestou serviço ao Poder Público, indeferindo os demais pedidos. Inobstante, nesta fase processual, não restar configurada a litispendência, conforme fundamentação anterior, a coisa julgada material se revela. O instituto da ¿coisa julgada¿ encontra proteção na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI. ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.¿ Já no Código de Processo Civil ela aparece em incisos como o do artigo 267, onde figura como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 301, §3º do CPC traz a definição do que seria coisa julgada: ¿Art. 301 - (omissis) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.¿ Consultando o processo nº. 0000518-56.2013.5.08.0108 suscitado na contestação (fl.96), no site do TRT 8ª Região (domínio público) http://www2.trt8.jus.br/consultaprocesso/formulario/ProcessoConjulgado.aspx?sDsTelaOrigem=ListarProcessos.aspx&iNrInstancia=1&sFlTipo=T&iNrProcessoVaraUnica=108&iNrProcessoUnica=518&iNrProcessoAnoUnica=2013&iNrRegiaoUnica=8&iNrJusticaUnica=5&iNrDigitoUnica=56&iNrProcesso=518&iNrProcessoAno=2013&iNrProcesso2a=0&iNrProcessoAno2a=0, não há dúvidas acerca da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Nessa consulta, infere-se que em 10/12/2013, na Ata de Audiência, as partes acordaram acerca do valor do pagamento do FGTS, cujo teor ora transcrevo: ¿DO PAGAMENTO: o reclamado pagará a reclamante, a título de FGTS, a importância líquida de R$ 2.251,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), em oito parcelas iguais e fixas de R$281,50, cada, vencíveis nas seguintes datas: 12/01/2014,12/02/2014,12/03/2014,14/04/2014,12/05/2014,12/06/2014,17/07/2014 e 12/08/2014. Considerando que as partes são de Terra Santa, convencionam que o pagamento será realizado diretamente à reclamante na sede da Prefeitura, na Secretaria de Administração. (...) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se à (sic) parcelas de natureza indenizatória (férias e FGTS), sobre os quais não há incidência de contribuição previdenciária. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando a reclamante integral irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial.¿ Da transcrição acima, observa-se que o valor ajustado do pagamento do FGTS foi de R$ 2.251,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser pago em 8 (oito) parcelas iguais e fixas de R$281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), as quais foram integralmente pagas. Tal assertiva é extraída do relatório de tramitação do processo em comento. -24/01/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,50 -18/03/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$562,98 -20/05/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$562,98 -25/06/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 -24/07/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 -29/08/2014. Registro pagamento de acordo fora da Secretaria Valor R$281,49 Ainda, nas informações constantes no relatório de tramitação do processo, no sítio do TRT8ª Região, vê-se que em 29/08/2014, a Reclamação Trabalhista nº 0000518-56.2013.5.08.0108 foi arquivada definitivamente. Assim, tendo em vista que fora feito um acordo trabalhista entre os ora litigantes e adimplido na integralidade o ajustado acerca do FGTS, não há como conceber a possibilidade de manter a sentença atacada. Pensamento contrário implicaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, restando inviável que a apelada receba novamente as verbas pagas no acordo entabulado na Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre o pagamento do FTGS. Portanto, inviável o processamento da presente demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito colaciono jurisprudência em casos análogos a dos autos: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - FGTS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - ART. 267, INCISO V, do CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há repetição de ação com o mesmo pedido e causa de pedir, bem como da identidade das partes. 2- Tendo havido ação anterior, com as mesmas partes, cujo pedido consistia em pagamento de parcelas referentes ao FGTS, já transitada em julgado, verifica-se a existência de coisa julgada, sendo mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. 3 - Preliminar acolhida para extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.008510-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE- DEPÓSITOS DE FGTS - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC. - A teor do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, evidencia-se coisa julgada quando as partes, a causa de pedir e o pedido de determinado processo são os mesmos de demanda anteriormente ajuizada, cuja decisão encontra-se transitada em julgado. - Constatado que a Autora já moveu ação de cobrança em face do Município de Ipatinga objetivando o recebimento de valores de depósitos de FGTS em razão da nulidade de contratos temporários e que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, impõe-se a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito. - Preliminar acolhida e processo extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.12.025236-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 19/03/2015) Nessa esteira, incabível a rediscussão da mesma matéria, eis que os efeitos preclusivos da coisa julgada material se estendem a todo e qualquer outro processo. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, ACOLHO A PRELIMINAR DE OFÍCIO E DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada, nos termos do art. 475, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relator IV
(2016.00439534-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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