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Jurisprudência


TJPA 0003144-28.2009.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003144-28.2009.814.0201 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTES: ISMAEL CARNEIRO DE SIQUEIRA E ISAQUE LOBO PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 233/243), interposto por ISMAEL CARNEIRO DE SIQUEIRA E ISAQUE LOBO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 162.791, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo:  APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 385 do CPPB, não comporta entendimento de que Juiz está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo Órgão Acusador em Alegações Finais, podendo dele discordar, ainda mais quando a sentença monocrática baseou-se nas provas produzidas no caso sob exame, pois no que tange a autoria relativa aos Apelantes, essa se encontra comprovada por meio dos depoimentos, em Juízo, das vítimas Mary de Sousa Simões e Edson Soares Santana, os quais se encontram em total consonância com as demais provas contidas nos autos, assim como a materialidade resta evidenciada em razão do Termo de Reconhecimento, pelo Auto de Entrega, e pelo Auto de Qualificação e Interrogatório, nada havendo a reparar.  (2016.03075552-44, 162.791, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-08-03).         Reiteram que houve violação aos artigos 59, do Código Penal e 386, inciso VII, do CPP, em total afronta aos princípios do in dubio pro reo e a presunção de inocência, eis que insuficientes as provas de participação dos recorrentes. Ademais, argumentam que as circunstâncias judiciais não foram valoradas adequadamente, motivo pelo qual requerem a sua absolvição ou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 249/262.           Decido sobre a admissibilidade do especial (art. 1.030, V, CPC c/c o art. 3.º do CPP).          Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 225/226), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, nos termos dos Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme a novel legislação processual.          Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, apesar dos argumentos dos recorrentes, o recurso não reúne condições de seguimento.          Denota-se dos autos que o acórdão vergastado trata da irresignação dos recorrentes quanto às suas condenações mesmo após o pedido formulado pelo Ministério Público, requerendo suas absolvições por inexistência de provas da autoria e materialidade.          Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, pelo que forçosa a incidência das Súmulas STF n. 282 e n. 356 do STF, aplicadas por simetria. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART.  59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS  282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).          Ademais, é indiscutível o entendimento da nossa jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por parte do Superior Tribunal de Justiça.          Desse modo, aferir a respeito da decisão impugnada, em todos os seus termos, no que condiz se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice das Súmulas STJ n. 7 e n. 83, pois, além de se encontrar em consonância com o entendimento da instância especial, demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretendem os recorrentes.          No mesmo sentido, quanto à afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que se refere ao cerceamento de defesa e a presunção de inocência, eis que depreca o reexame do cotejo fático. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém/PA, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.07 (2017.00583052-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00583052-56
Tipo de processo : Apelação
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