TJPA 0003144-93.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0003144-93.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: I. P. O. N. REPRESENTANTE: LILIANA PAIVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA (PROC. Nº: 0044857-52.2014.8.14.0301), promovida por I. P. O. N., representado pela sua materna LILIANA PAIVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Narram os autos que a agravada ajuizou a ação de execução de prestação alimentícia, após a homologação do divórcio, que determinou a titulo de alimentos, o pagamento mensal na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incluindo 13º salário. Contudo o agravante não estava cumprindo com a obrigação, e estando inadiplente em relação das parcelas de julho, agosto e setembro de 2014, totalizando o valor de R$ 18.209,89. O juízo a quo, determinou a citação do agravante para que no prazo de 3 dias efetuasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. O agravante, alega que houve mudanças em sua situação financeira, em virtude do seu afastamento dos cargos que ocupava no município de Porto De Moz e Concórdia do Pará, alem da manutenção de sua nova família, acarretando uma diminuição em sua renda e qu, portanto não teria mais como suprir com a prestação alimentar no valor acordado de R$ 5.000,00. Contudo as agravadas ao se manifestarem acerca das alegações de não pagamento da pensão alimentícia, acabaram por pedir prisão civil do agravante, o qual o douto juízo deferiu o pedido. O agravante busca a reforma da decisão que em que decretou sua prisão civil por 30 dias conforme redação in verbis: ¿Importa dizer que, a constituição de nova família, a meu ver, apenas demonstra a possibilidade do Executado em arcar com o pagamento sensível da verba alimentar, por outro lado, muito embora tenha alegado constituição de nova família e dificuldades financeiras, o mesmo nada comprovou, o que eleva os argumentos iniciais em seu grau absoluto de certeza ensejando, por consequência, o decreto de prisão civil.¿ Coube-me a relatoria em 11/09/2014. Às fls. 134/136, indeferi o pedido de efeito suspensivo, assim como, determinei a intimação do agravado para apresentações de contrarrazões e as informações do juízo a quo. Às fls. 138/140 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Às fls. 141/ 152 Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 163/167, esta presente parecer ministerial. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que não foi respeitado o disposto nos artigos 511 e 525, §1º do CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o qual consiste no pagamento prévio das custas relativas ao tramite processual e deve ser comprovado na interposição do recurso. A ausência ou irregularidade no pagamento das custas, ocasiona o fenômeno da preclusão, sendo aplicada ao recorrente a pena de deserção prevista no art. 511 do CPC. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Assim como o recorrente em qualquer momento prova que é beneficiário da assistência jurídica, diante disto o mesmo não é isento de preparo. Com isso tal situação implica na não admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento por descumprimento do artigos 511 e 525, §1º do CPC. Acerca do tema, trago a baila a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058840281, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 11/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não efetuado o preparo no ato da interposição do recurso, tampouco demonstrado se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, impositiva é a aplicação da pena de deserção. Inteligência do art. 511 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059923383, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 16/07/2014). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 22 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02266853-26, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0003144-93.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: I. P. O. N. REPRESENTANTE: LILIANA PAIVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA (PROC. Nº: 0044857-52.2014.8.14.0301), promovida por I. P. O. N., representado pela sua materna LILIANA PAIVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Narram os autos que a agravada ajuizou a ação de execução de prestação alimentícia, após a homologação do divórcio, que determinou a titulo de alimentos, o pagamento mensal na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incluindo 13º salário. Contudo o agravante não estava cumprindo com a obrigação, e estando inadiplente em relação das parcelas de julho, agosto e setembro de 2014, totalizando o valor de R$ 18.209,89. O juízo a quo, determinou a citação do agravante para que no prazo de 3 dias efetuasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. O agravante, alega que houve mudanças em sua situação financeira, em virtude do seu afastamento dos cargos que ocupava no município de Porto De Moz e Concórdia do Pará, alem da manutenção de sua nova família, acarretando uma diminuição em sua renda e qu, portanto não teria mais como suprir com a prestação alimentar no valor acordado de R$ 5.000,00. Contudo as agravadas ao se manifestarem acerca das alegações de não pagamento da pensão alimentícia, acabaram por pedir prisão civil do agravante, o qual o douto juízo deferiu o pedido. O agravante busca a reforma da decisão que em que decretou sua prisão civil por 30 dias conforme redação in verbis: ¿Importa dizer que, a constituição de nova família, a meu ver, apenas demonstra a possibilidade do Executado em arcar com o pagamento sensível da verba alimentar, por outro lado, muito embora tenha alegado constituição de nova família e dificuldades financeiras, o mesmo nada comprovou, o que eleva os argumentos iniciais em seu grau absoluto de certeza ensejando, por consequência, o decreto de prisão civil.¿ Coube-me a relatoria em 11/09/2014. Às fls. 134/136, indeferi o pedido de efeito suspensivo, assim como, determinei a intimação do agravado para apresentações de contrarrazões e as informações do juízo a quo. Às fls. 138/140 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Às fls. 141/ 152 Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 163/167, esta presente parecer ministerial. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que não foi respeitado o disposto nos artigos 511 e 525, §1º do CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o qual consiste no pagamento prévio das custas relativas ao tramite processual e deve ser comprovado na interposição do recurso. A ausência ou irregularidade no pagamento das custas, ocasiona o fenômeno da preclusão, sendo aplicada ao recorrente a pena de deserção prevista no art. 511 do CPC. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Assim como o recorrente em qualquer momento prova que é beneficiário da assistência jurídica, diante disto o mesmo não é isento de preparo. Com isso tal situação implica na não admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento por descumprimento do artigos 511 e 525, §1º do CPC. Acerca do tema, trago a baila a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058840281, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 11/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não efetuado o preparo no ato da interposição do recurso, tampouco demonstrado se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, impositiva é a aplicação da pena de deserção. Inteligência do art. 511 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059923383, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 16/07/2014). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 22 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02266853-26, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02266853-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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