TJPA 0003146-47.2012.8.14.0201
PROCESSO Nº. 2014.3.017789-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém em face do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, pelos seguintes motivos: Aduz que a ação de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, não tem conexão com a ação revisional de contrato (proc. n.º0017681-69.2012.814.0301), que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, porquanto possuem causas de pedir distintas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci defende que há conexão entre as ações, em virtude da identidade da causa de pedir remota, tendo em vista que as ações discutem o cumprimento de um contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Após regular distribuição (fl. 65), coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls.70-73. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, o Relator pode decidir monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal. Senão vejamos: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm No caso dos presentes autos, cujo conflito de jurisdição foi instaurado pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, que aduz não haver conexão entre as ações de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Icoaraci, e revisional de contrato (proc. n.º0017681-69.2012.814.0301), que tramita perante aquele juízo, incumbe ressaltar que o Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, tendo sido proferido o seguinte julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO OU REPROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (201330156709, 136619, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 11/08/2014) Tal conclusão se alinha com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no mesmo sentido, conforme se observa através do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Neste sentido, não se vislumbra a conexão alegada pelo juízo suscitante, porquanto a conexão se afigura quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, conforme o art. 103 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso vertente, a ação de busca e apreensão tem como objeto o veículo e a causa de pedir reside na mora e, na ação revisional, o objeto é o contrato e a causa de pedir está na ilegalidade de cláusulas. Assim, não vislumbro razões para que a ação de busca e apreensão seja redistribuída ao juízo da 11ª Vara Cível de Belém, onde tramita a ação revisional, nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como, em razão de precedentes de outros Tribunais Pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS DIVERSAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 103 DO CPC. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, é a ilegalidade das cláusulas. Ausência também de prejudicialidade de modo a não impedir a marcha autônoma dos processos.Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 1588780920128260000 SP 0158878-09.2012.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 2314486120108260000 SP 0231448-61.2010.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/05/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2012) AGRAVO INTERNO BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL CONEXÃO INEXISTÊNCIA - Não há conexão no caso dos autos. O objeto de uma ação não prejudica o da outra. Nada impede que os dois processos sigam em paralelo um do outro porque tratam de objeto e causa de pedir distintos. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso - Agravo não provido. (TJ-SP - AGR: 683477120128260000 SP 0068347-71.2012.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 14/05/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012) Assim, considerando que o art. 105 do CPC, confere ao magistrado discricionariedade quanto à possibilidade de reunião de processos, entendo que, no caso dos autos, é desnecessária, não havendo qualquer questão de incompetência, relativa ou absoluta, a ser enfrentada. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC, reconheço que a ação de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), objeto do presente conflito de competência, deve permanecer no juízo natural, ou seja, naquele em que foi inicialmente distribuída, no Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, porquanto inexistente a conexão alegada com a ação revisional de contrato, pelas razões expostas. Oficie-se ao Juízo suscitante. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04656764-97, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.017789-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém em face do Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, pelos seguintes motivos: Aduz que a ação de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, não tem conexão com a ação revisional de contrato (proc. n.º0017681-69.2012.814.0301), que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, porquanto possuem causas de pedir distintas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci defende que há conexão entre as ações, em virtude da identidade da causa de pedir remota, tendo em vista que as ações discutem o cumprimento de um contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Após regular distribuição (fl. 65), coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls.70-73. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, o Relator pode decidir monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal. Senão vejamos: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm No caso dos presentes autos, cujo conflito de jurisdição foi instaurado pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, que aduz não haver conexão entre as ações de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Icoaraci, e revisional de contrato (proc. n.º0017681-69.2012.814.0301), que tramita perante aquele juízo, incumbe ressaltar que o Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, tendo sido proferido o seguinte julgamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO OU REPROPOSIÇÃO DA AÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. (201330156709, 136619, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 11/08/2014) Tal conclusão se alinha com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no mesmo sentido, conforme se observa através do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Neste sentido, não se vislumbra a conexão alegada pelo juízo suscitante, porquanto a conexão se afigura quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, conforme o art. 103 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso vertente, a ação de busca e apreensão tem como objeto o veículo e a causa de pedir reside na mora e, na ação revisional, o objeto é o contrato e a causa de pedir está na ilegalidade de cláusulas. Assim, não vislumbro razões para que a ação de busca e apreensão seja redistribuída ao juízo da 11ª Vara Cível de Belém, onde tramita a ação revisional, nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como, em razão de precedentes de outros Tribunais Pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS DIVERSAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 103 DO CPC. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, é a ilegalidade das cláusulas. Ausência também de prejudicialidade de modo a não impedir a marcha autônoma dos processos.Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 1588780920128260000 SP 0158878-09.2012.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 2314486120108260000 SP 0231448-61.2010.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/05/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2012) AGRAVO INTERNO BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL CONEXÃO INEXISTÊNCIA - Não há conexão no caso dos autos. O objeto de uma ação não prejudica o da outra. Nada impede que os dois processos sigam em paralelo um do outro porque tratam de objeto e causa de pedir distintos. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso - Agravo não provido. (TJ-SP - AGR: 683477120128260000 SP 0068347-71.2012.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 14/05/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012) Assim, considerando que o art. 105 do CPC, confere ao magistrado discricionariedade quanto à possibilidade de reunião de processos, entendo que, no caso dos autos, é desnecessária, não havendo qualquer questão de incompetência, relativa ou absoluta, a ser enfrentada. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC, reconheço que a ação de busca e apreensão (proc. n.º0003146-47.2012.814.0201), objeto do presente conflito de competência, deve permanecer no juízo natural, ou seja, naquele em que foi inicialmente distribuída, no Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, porquanto inexistente a conexão alegada com a ação revisional de contrato, pelas razões expostas. Oficie-se ao Juízo suscitante. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04656764-97, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04656764-97
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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