main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003147-48.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003147-48.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado: Drª. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Outros AGRAVADA: H.A.N., representada por ELIENE ALVES DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Claudionor Gomes da Silveira - OAB/PA 14.752 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO RECEBIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO RECONSIDERADA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A reconsideração da decisão constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido reconsiderada a decisão que deu origem ao recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. RELATÓRIO        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., contra decisão (fl. 118) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por H.A.N., representada por ELIENE ALVES DE ALMEIDA - Processo nº 0000959-32.2014.814.0028, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, por ser intempestivo.        RELATADO. DECIDO.        Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no sítio deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifiquei que em 24/6/2015, fora reconsiderada a r. decisão prolatada nos autos da Ação Cobrança de Seguro DPVAT, com os seguintes termos: (...) Desta forma, o termo final para interposição da apelação foi o dia 17/11/2014, motivo pelo qual reconheço a tempestividade do recurso. O preparo foi realizado, inclusive com porte de remessa e retorno. Pelo exposto, estando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, exerço juízo de retratação conforme previsão do art. 529 do CPC, e revogo a decisão de fl. 107 para receber a apelação de fls. 85/102 nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC). Intime-se o apelado via DJE para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo mencionado, com ou sem contrarrazões, remetam-se as autos ao Egrégio TJPA. Caso haja recurso adesivo, intime-se o apelado para contrarrazões remetendo os autos ao TJPA em seguida. Oficie-se à 2ª Câmara Cível Isolada informando a reforma da decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0003147-48.2015.814.0000. Marabá, 24 de junho de 2015. (...)        Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Entendo que a reconsideração da decisão gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência do decisum que reconsiderou a decisão, e recebeu o recurso de apelação.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA FIM DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064720923, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064720923 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 29/06/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20748775220158260000 SP 2074877-52.2015.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 02/06/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015).        Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da reconsideração da decisão.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.04677357-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04677357-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão