TJPA 0003149-22.2012.8.14.0065
Processo nº 0003149-22.2012.814.0065 1ª Turma de Direito Privado Comarca de Origem: Xinguara-PA Apelante: José Soares da Silva Apelado: MBM Seguradora S/A Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Xinguara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelante, em face de MBM SEGURADORA S/A, ora Apelada, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem custas e honorários por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 106/112). O Recorrente sustenta (fls. 115/123), em resumo, que o relatório médico juntado na inicial (fl. 15), devidamente preenchido por médico especialista e imparcial seria prova suficiente para demonstrar a invalidez do Apelante com suas sequelas definitivas, decorrentes do acidente de trânsito que teria sido vítima, razão pela qual entende fazer jus à indenização do seguro DPVAT. Pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, requer o provimento do Recurso para reformar na íntegra a sentença. O Juízo 'a quo' recebeu a Apelação interposta em seu duplo efeito (fl. 125). Em contrarrazões (fls. 127/131), MBM SEGURADORA S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requerem o desprovimento do Recurso, mantendo-se os termos da sentença. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 20/05/2016 (fl. 133) e, posteriormente, redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em 16/01/2017 (fl. 136), em face da opção da primeira Relatora pela seara do Direito Público. Coube-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta o mesmo prejudicado tendo em vista que o próprio Juízo 'a quo' já havia deferido tal benefício ao Apelante (fl. 17). Limita-se a controvérsia no pleito de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT pelo Autor/Apelante, em razão de acidente automobilístico que teria lhe deixando com uma incapacidade permanente. Pois bem. Sabe-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga (DPVAT), visa assegurar às vítimas desses acidentes indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares, bastando que se comprove o sinistro e o dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 'in verbis': Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992). (Grifei). Na espécie, todavia, não restou provado o dano e as sequelas advindos do acidente em que teria se envolvido o Apelante/Autor. Isso porque, apesar do Recorrente ter instruído o feito com o relatório médico que supostamente configuraria a sua invalidez permanente (fl. 15), tal documento não demonstra de forma clara essa incapacidade, tampouco o grau da lesão sofrida. Ademais o dito relatório não apresenta de forma segura o nome e registro do médico em seu respectivo conselho, não havendo sequer a aposição de carimbo do profissional da saúde para atestar a idoneidade do documento. De relevo consignar ainda que ambas as partes requereram produção de prova pericial para atestar os danos sofridos pelo Apelante, tendo o Juízo 'a quo', por esse motivo, nomeado perito para esse fim e oportunizado às partes apresentar quesitos (fl. 86). Contudo, conforme se constata na petição de fl. 104, o Autor/Apelante não se dignou em se submeter à perícia determinada pelo Juízo singular, tendo seu patrono, a propósito, no mesmo petitório, entendendo que as provas colacionadas nos autos já seriam suficientes para o deslinde do feito, reiterado pedido para julgamento antecipado da lide. Ora, resta evidente, portanto, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações de que teria sido acometido de incapacidade permanente, no exatos termos do art. 333, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC). Urge frisar, ademais, que, em casos como a espécie de acidente causados por veículos, torna-se imprescindível a comprovação dos danos, a fim de configurá-los como invalidez permanente total ou parcial, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 2. Posteriormente, o referido órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.8.2014, DJe 12.11.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1391511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inexistindo nos autos prova suficiente de que a lesão que acometeu a parte autora em decorrência do acidente automobilístico teria lhe desencadeado debilidade permanente, deve ser julgado improcedente o seu pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0498.13.002008-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015). (Grifei). APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE - NÃO REALIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INERENTE AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Acórdão 172.098, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA - PERICIA REALIZADA DE MODO A RESPONDER OS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR - MÉDICA NOMEADA INDICADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E QUE APRESENTA QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DA LESÃO - NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXISTENCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVADOS OS FATOS COM OS QUAIS O APELANTE PRENTENDE DEMOSNTRAR SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. 1. Apelante pretende anular a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT, considerando que a perícia concluiu inexistência de invalidez permanente resultante de lesão no fígado. (...) 3. É necessária a comprovação do dano reparável, qual seja, a invalidez permanente, seja total, seja parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei 6.194/74, para ser deferida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor. 4. Ausente comprovação, improcedente o pedido de reparação. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, Acórdão 171.701, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16). (Grifei). De rigor asseverar, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese, por meio de súmula e de recurso representativo de controvérsia, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse sentido: Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifei). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). (Grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém, 13 de julho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.02980943-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Ementa
Processo nº 0003149-22.2012.814.0065 1ª Turma de Direito Privado Comarca de Origem: Xinguara-PA Apelante: José Soares da Silva Apelado: MBM Seguradora S/A Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Xinguara, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo Apelante, em face de MBM SEGURADORA S/A, ora Apelada, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, sem custas e honorários por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 106/112). O Recorrente sustenta (fls. 115/123), em resumo, que o relatório médico juntado na inicial (fl. 15), devidamente preenchido por médico especialista e imparcial seria prova suficiente para demonstrar a invalidez do Apelante com suas sequelas definitivas, decorrentes do acidente de trânsito que teria sido vítima, razão pela qual entende fazer jus à indenização do seguro DPVAT. Pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, requer o provimento do Recurso para reformar na íntegra a sentença. O Juízo 'a quo' recebeu a Apelação interposta em seu duplo efeito (fl. 125). Em contrarrazões (fls. 127/131), MBM SEGURADORA S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A requerem o desprovimento do Recurso, mantendo-se os termos da sentença. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 20/05/2016 (fl. 133) e, posteriormente, redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em 16/01/2017 (fl. 136), em face da opção da primeira Relatora pela seara do Direito Público. Coube-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta o mesmo prejudicado tendo em vista que o próprio Juízo 'a quo' já havia deferido tal benefício ao Apelante (fl. 17). Limita-se a controvérsia no pleito de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT pelo Autor/Apelante, em razão de acidente automobilístico que teria lhe deixando com uma incapacidade permanente. Pois bem. Sabe-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga (DPVAT), visa assegurar às vítimas desses acidentes indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares, bastando que se comprove o sinistro e o dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74 'in verbis': Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992). (Grifei). Na espécie, todavia, não restou provado o dano e as sequelas advindos do acidente em que teria se envolvido o Apelante/Autor. Isso porque, apesar do Recorrente ter instruído o feito com o relatório médico que supostamente configuraria a sua invalidez permanente (fl. 15), tal documento não demonstra de forma clara essa incapacidade, tampouco o grau da lesão sofrida. Ademais o dito relatório não apresenta de forma segura o nome e registro do médico em seu respectivo conselho, não havendo sequer a aposição de carimbo do profissional da saúde para atestar a idoneidade do documento. De relevo consignar ainda que ambas as partes requereram produção de prova pericial para atestar os danos sofridos pelo Apelante, tendo o Juízo 'a quo', por esse motivo, nomeado perito para esse fim e oportunizado às partes apresentar quesitos (fl. 86). Contudo, conforme se constata na petição de fl. 104, o Autor/Apelante não se dignou em se submeter à perícia determinada pelo Juízo singular, tendo seu patrono, a propósito, no mesmo petitório, entendendo que as provas colacionadas nos autos já seriam suficientes para o deslinde do feito, reiterado pedido para julgamento antecipado da lide. Ora, resta evidente, portanto, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações de que teria sido acometido de incapacidade permanente, no exatos termos do art. 333, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC). Urge frisar, ademais, que, em casos como a espécie de acidente causados por veículos, torna-se imprescindível a comprovação dos danos, a fim de configurá-los como invalidez permanente total ou parcial, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 2. Posteriormente, o referido órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.8.2014, DJe 12.11.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1391511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inexistindo nos autos prova suficiente de que a lesão que acometeu a parte autora em decorrência do acidente automobilístico teria lhe desencadeado debilidade permanente, deve ser julgado improcedente o seu pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0498.13.002008-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015). (Grifei). APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE - NÃO REALIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INERENTE AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Acórdão 172.098, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA - PERICIA REALIZADA DE MODO A RESPONDER OS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR - MÉDICA NOMEADA INDICADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E QUE APRESENTA QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DA LESÃO - NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INEXISTENCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVADOS OS FATOS COM OS QUAIS O APELANTE PRENTENDE DEMOSNTRAR SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. 1. Apelante pretende anular a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT, considerando que a perícia concluiu inexistência de invalidez permanente resultante de lesão no fígado. (...) 3. É necessária a comprovação do dano reparável, qual seja, a invalidez permanente, seja total, seja parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei 6.194/74, para ser deferida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor. 4. Ausente comprovação, improcedente o pedido de reparação. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, Acórdão 171.701, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16). (Grifei). De rigor asseverar, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese, por meio de súmula e de recurso representativo de controvérsia, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse sentido: Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifei). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). (Grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém, 13 de julho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.02980943-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.02980943-97
Tipo de processo
:
Apelação
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