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Jurisprudência


TJPA 0003149-46.2011.8.14.0006

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente à decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0003149-46.2011.8.14.0006), proposta por RAIMUNDO CÉLIO BARBOSA DA SILVA, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, determinando, ainda, a inclusão do autor em programa de readaptação.            Eis a parte dispositiva da sentença: ¿3 - DISPOSITIVO     Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC.     Condeno o réu a restabelecer o autor o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). É insustentável, portanto, a tese do réu no sentido de que os efeitos financeiros devam incidir apenas a partir da juntada do laudo, pois, neste caso, a mora está configurada a partir do momento em que se deu a resistência à pretensão deduzida pelo demandante.      O réu deverá, ainda, incluir o autor em programa de readaptação para ele possa, caso isso seja possível, retornar às atividades laborais regulares na mesma ou em outra profissão.           Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverá ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia.     Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública.      Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos ¿ Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC).     No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado.      Publicar. Registrar. Intimar.     Ananindeua, 27 de setembro de 2012. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua¿            Em sua exordial de fls. 02/06, o Autor alega que em razão da sua atividade laboral (montador e mecânico industrial), adquiriu perda auditiva bilateral em função da exposição a ruídos constantes. Afirma que seu ouvido direito possui perda auditiva mista de grau moderado a profundo e o seu ouvido esquerdo possui perda auditiva mista em grau serevo a profundo.            Aduz que em razão da doença adquirida em função da atividade laboral, foi afastado de suas funções em 17/10/1996, conforme cópia de comunicação de acidente de trabalho.            Em março de 2003, ingressou no gozo de licença saúde para tratamento de problemas na coluna, percebendo, desde então, o benefício de auxílio-doença pelo INSS.            Contudo, na última perícia realizada em 09/11/2010, seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, por não haver sido constatado sua incapacidade para o trabalho, segundo a perícia do INSS.            Sustenta que a enfermidade e incapacidade ao trabalho persistem, conforme laudo médico.            Juntou documentos de fls. 07/63.            O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 84/89, arguindo, em suma, sobre [1] a impossibilidade de comparecimento à audiência e a ausência de documentação do autor; [2] os requisitos legais necessários à concessão do benefício; [3] os requisitos incapacidade e nexo de causalidade; [4] custas e honorários advocatícios.            Laudo médico-pericial juntado às fls. 73/77.            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 110/112.            Em 31/10/2012, o INSS requereu vista dos autos (fl. 113-v), não tendo as partes interpostos recursos, consoante certidão à fl. 113-v.            Coube-me o feito por distribuição (fl. 115).            Sem necessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 5º, inciso X, da Resolução nº 16, do CNMP.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ.            O cerne do presente reexame diz respeito a sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.            Na peça vestibular o autor afirma possuir direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, alegando, em suma, estar incapacitado para o trabalho.            Por definição o auxílio-doença acidentário é benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, constituindo-se no pagamento de prestação pecuniária periódica ao acidentado no trabalho.            Referido benefício prescinde de prova pericial para o fim de diagnosticar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida, as alegações do segurado e as funções pelo mesmo desempenhadas.            Assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, pois de acordo com o laudo pericial (fls. 73/77), o segurado é portador de doença profissional (perda auditiva), incapacitando-o para a função de mecânico montador industrial e para todas aquelas que o exponham a ruídos intensos. Conclui o perito que a única sequela ocupacional é a perda auditiva, restando o autor incapacitado total e permanentemente para a sua atividade laboral, podendo ser reabilitado para outras atividades, daí o deferimento do auxílio-doença.            Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação e no laudo pericial supracitado, a existência do nexo causal entre as moléstias do Autor e as atividades laborais exercidas, declarando corretamente a ocorrência de acidente de trabalho e, portanto, concedendo ao Autor o direito de perceber auxílio-doença com fundamento no art. 59, da Lei n° 8.213/91.            Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES)            Posto isto, em reexame necessário, mantenho a sentença.            À Secretaria para as providências.            Belém, 24 de junho de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02310529-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02310529-45
Tipo de processo : Remessa Necessária