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Jurisprudência


TJPA 0003150-77.2014.8.14.0116

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.     DECISÃO MONOCRÁTICA    ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava a matricula dos agravados no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos de Polícia Militar do Estado do Pará.  Em sua peça recursal o agravante discorre sobre a tempestividade e cabimento do recurso em sua modalidade instrumental. Argumenta sobre: a) a incompetência absoluta do Juízo por ser o Comandante da Polícia Militar Secretário de Estado; b) incompetência absoluta do Juízo em razão do writ dever ser necessariamente impetrado na comarca em que a autoridade possui sede funcional; c) inexistência de fumaça do bom direito em razão do respeito as regras estabelecidas pela Lei Estadual n. 6.669/04, sendo a graduação de cabo requisito legal objetivo para a participação no curso de formação de sargentos.  Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 100).  É o que de relevo cumpria relatar.  DECIDO.  Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.  1. DAS PRELIMINARES.  a) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.  Alega o Estado do Pará que o Juízo de Piso seria incompetente para processar e julgar originalmente a causa porque a competência seria desta Egrégia Corte, pois a autoridade coatora possui status de Secretário de Estado.  O certame no qual os agravados estão submetidos é o CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei n. 6.626/2004, que regra sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará.  A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação dos aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV- organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Portanto, corretamente consta no polo passivo o Comandante Geral da Polícia Militar, pois cabe a ele ordenar ou não o pagamento do suposto direito pretendido pelo impetrante. Contudo, o sr. Comandante Geral da Polícia Militar não possui status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).  Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada.  b) DA ALEGADA INCOMPETENCIA RATIONE LOCI.  Aduz o Estado que não poderia ser impetrado o mandamus em Ourilândia do Norte porque não e a sede funcional da autoridade coatora, sendo apenas lícita a impetração na Comarca da Capital.  Assiste razão ao agravante.  O Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo há muito que ¿em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012.  No caso específico dos autos a autoridade coatora é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, o qual tem sua sede funcional na Capital do Estado, devendo o mandado de segurança ter sido ai impetrado e não em Ourilândia do Norte.  Deste modo, é claro que o recurso é manifestamente procedente porque a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . § 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acatar a preliminar de incompetência do Juízo de piso ratione loci a fim de determinar a remessa do feito para a capital, anulando os atos decisórios emanados do Juízo incompetente, nos termos da fundamentação.  Belém, 4 de dezembro de 2014.   DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04844562-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2015
Data da Publicação : 07/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04844562-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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