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Jurisprudência


TJPA 0003151-67.2015.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003151-67.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de n.º 160.308 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e improveu a Apelação nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada.          O aresto nº 160.308 impugnado recebeu a seguinte  RREXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA. MEDICAMENTO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. (Substituída: Antonia Conchetta Alexandrina Mendes ? acometida de meningite tuberculosa em 2008, evoluindo para Hipóxia Cerebral, que a deixou tetraplégica; acamada e gastrostomizada, não se comunicando com o meio externo, carecendo de cuidados 24h/dia para todas as atividades diárias, necessitando de 30 pacotes por mês de FALDAS DESCATÁVEIS, geriátrico G, e dos medicamentos: FIBERSOURCE DIETA ENTERAL (45L/mês) e FRASCOS DE DIETA ENTERAL (180 frascos/mês) para sua alimentação, e DERSANI (08 vidros/mês), HIPOGLOS/TUBO GRANDE(08 tubos/mês) para cuidados com a pele; por passar a maior parte do tempo acamada, a paciente é vulnerável a desenvolver lesões cutâneas). Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Pará para ingressar em Juízo com a presente Ação Civil Pública. Rejeitada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. No mérito. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.  (2016.02182110-66, 160.308, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06)          Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 7º da Lei nº 8080/90 ao manter a decisão que concedeu a liminar. Alega interpretação divergente entre tribunais quanto à responsabilidade dos entes estatais no serviço de atendimento à saúde.          Contrarrazões às fls. 133/138          Decido sobre a admissibilidade do especial.         In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A decisão colegiada vergastada enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente de forma abrangente e fundamentadas na própria Constituição Federal. Em relação à responsabilidade solidária dos entes públicos e o consequente dever de o município prestar o atendimento solicitado, transcrevo excerto do decisum (fls.115 e 116): (...) ¿Ademais, é dever do Estado no seu sentido lato de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a saúde de todos os cidadãos. Trata-se de competência comum dos entes da federação, sendo, inclusive, responsáveis solidários pela saúde, tanto do individuo quanto da coletividade, razão pela qual, qualquer um deles, Estado, Município ou União, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a prestação na área de saúde. Sendo a obrigação solidária, pode o autor optar entre qualquer um dos entes da federação a prestação aos serviços de saúde, no caso, o Ministério Público optou por demandar contra o Municipio de Ananindeua¿. (grifo original) (...) ¿O pedido formulado pelo Ministério Público envolve o direito à vida e à saúde, direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Constituição Federal que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, cabendo ao apelante a obrigação constitucional e legal de disponibilizar o tratamento, objeto da lide¿.          Tal entendimento coaduna-se com o entendimento firmado na jurisprudência. Ilustrativamente: (...) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. (...) 2. A matéria em discussão foi analisada pelo Tribunal a quo sob o enfoque constitucional, levando-se em consideração o Direito à Saúde, descabendo a esta Corte Superior o exame da controvérsia, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Quanto à responsabilidade de cada ente público, percebe-se que o entendimento da Corte de origem está em conformidade com o do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1561510/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)          Constata-se, portanto, que o entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.         No tocante à suposta violação ao art.7º da Lei nº 8080/90, mesmo que houvesse sido prequestionado - o que não ocorreu in casu - a argumentação sobre sua violação não subsistiria, pois, o aresto impugnado possui fundamento autônomo e suficiente à sua manutenção. Forçosa se faz a incidência do teor da Súmula n.º 283 do STF, também aplicável, por analogia, em sede de recurso especial. Ilustrativamente: (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). (Processo: AgRg no Ag 1090604 SP 2008/0193637-0. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação: DJe 22/03/2011).   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO  Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP   Página de 4 (2016.03859718-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.03859718-87
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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