TJPA 0003153-55.2013.8.14.0055
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0003153-55.2013.8.14.0055 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO. SÚMULA 235 STJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO, PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, E COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO ¿I¿ DO CPC/15 C/C ART. 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL, DETERMINAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Assiste razão ao Juízo suscitante, posto que, a Ação Revisional em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Castanhal, já se encontrava julgada quando houve o declínio de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. 2. Tendo sido exaurida a atividade jurisdicional no juízo suscitante, não há falar em declínio de competência em razão da conexão, posto que, tendo sido julgado o processo conexo, descabe a pretensa conexão e reunião dos processos a teor do que dispõe a Súmula 235 do STJ. 3. Conflito de competência conhecido, para, em consonância com o parecer Ministerial, e com fundamento no artigo 995, Parágrafo Único, Inciso ¿I¿ do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal, determinar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá para processamento e julgamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0003153-55.2013.8.14.0055. Na origem, o BANCO FIBRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CAMILO REZENDE PEREIRA, distribuída perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá (fls. 02-04). Após a apresentação da peça de defesa (contestação), em decisão de fl. 82 o Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá declinou da competência para a 2ª Vara Cível de Castanhal, aduzindo a existência de conexão com o processo nº 0002290-59.2012.8.14.0055 que trata da Revisão do Contrato, objeto da ação de Ação de Busca e Apreensão. Às fls. 83/84 o Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal afirmou inexistir conexão, posto que, o processo em trâmite na referida Comarca, já havia sido julgado, suscitando a partir de então o presente conflito negativo de competência. Em petição de fl. 85 o Réu da ação de busca e apreensão requereu a extinção do feito informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada à fl. 90. Mediante parecer de fls. 104/106 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pela competência do juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão de Veículo, considerando a existência de ação revisional em comarca diversa, envolvendo as mesmas partes e o bem litigioso. Em análise das razões expostas pelos Juízos envolvidos no conflito, entendo assistir razão ao Juízo suscitante, posto que, a Ação Revisional em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Castanhal, já se encontrava julgada quando houve o declínio de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Destarte, tendo sido exaurida a atividade jurisdicional no juízo suscitante, não há falar em declínio de competência em razão da conexão, posto que, tendo sido julgado o processo conexo, descabe a pretensa conexão e reunião dos processos perante o juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal. Acerca do tema, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES EM 1995. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A PROCESSO JÁ JULGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUANDO UM DOS PROCESSOS É JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO COL. STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há conexão quando um dos processos já foi julgado, inclusive tendo transitado em julgado a sentença, ora em fase de execução, inexistindo desta forma a prevenção. 2. Conflito Conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital para o julgamento do feito. (Conflito de Competência nº 0038854-86.2011.8.14.0301. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA. Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Publicado em 16.03.2018) Grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda. (Conflito de Competência nº 0001068-28.2017.8.14.0000. Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Publicado em 28.03.2018) Grifei. Dessa forma, o conflito deve ser julgado procedente para que seja declarada a competência do juízo suscitado da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, para processamento e julgamento da ação de busca e apreensão do veículo, inclusive eventual acordo celebrado entre as partes. ISTO POSTO, Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para, em consonância com o parecer Ministerial, e com fundamento no artigo 995, Parágrafo Único, Inciso ¿I¿ do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal, determinar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02861873-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0003153-55.2013.8.14.0055 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO. SÚMULA 235 STJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO, PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, E COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO ¿I¿ DO CPC/15 C/C ART. 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL, DETERMINAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Assiste razão ao Juízo suscitante, posto que, a Ação Revisional em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Castanhal, já se encontrava julgada quando houve o declínio de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. 2. Tendo sido exaurida a atividade jurisdicional no juízo suscitante, não há falar em declínio de competência em razão da conexão, posto que, tendo sido julgado o processo conexo, descabe a pretensa conexão e reunião dos processos a teor do que dispõe a Súmula 235 do STJ. 3. Conflito de competência conhecido, para, em consonância com o parecer Ministerial, e com fundamento no artigo 995, Parágrafo Único, Inciso ¿I¿ do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal, determinar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá para processamento e julgamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0003153-55.2013.8.14.0055. Na origem, o BANCO FIBRA S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CAMILO REZENDE PEREIRA, distribuída perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá (fls. 02-04). Após a apresentação da peça de defesa (contestação), em decisão de fl. 82 o Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá declinou da competência para a 2ª Vara Cível de Castanhal, aduzindo a existência de conexão com o processo nº 0002290-59.2012.8.14.0055 que trata da Revisão do Contrato, objeto da ação de Ação de Busca e Apreensão. Às fls. 83/84 o Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal afirmou inexistir conexão, posto que, o processo em trâmite na referida Comarca, já havia sido julgado, suscitando a partir de então o presente conflito negativo de competência. Em petição de fl. 85 o Réu da ação de busca e apreensão requereu a extinção do feito informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada à fl. 90. Mediante parecer de fls. 104/106 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pela competência do juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão de Veículo, considerando a existência de ação revisional em comarca diversa, envolvendo as mesmas partes e o bem litigioso. Em análise das razões expostas pelos Juízos envolvidos no conflito, entendo assistir razão ao Juízo suscitante, posto que, a Ação Revisional em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Castanhal, já se encontrava julgada quando houve o declínio de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Destarte, tendo sido exaurida a atividade jurisdicional no juízo suscitante, não há falar em declínio de competência em razão da conexão, posto que, tendo sido julgado o processo conexo, descabe a pretensa conexão e reunião dos processos perante o juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal. Acerca do tema, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES EM 1995. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A PROCESSO JÁ JULGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUANDO UM DOS PROCESSOS É JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO COL. STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há conexão quando um dos processos já foi julgado, inclusive tendo transitado em julgado a sentença, ora em fase de execução, inexistindo desta forma a prevenção. 2. Conflito Conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital para o julgamento do feito. (Conflito de Competência nº 0038854-86.2011.8.14.0301. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA. Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Publicado em 16.03.2018) Grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda. (Conflito de Competência nº 0001068-28.2017.8.14.0000. Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Publicado em 28.03.2018) Grifei. Dessa forma, o conflito deve ser julgado procedente para que seja declarada a competência do juízo suscitado da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, para processamento e julgamento da ação de busca e apreensão do veículo, inclusive eventual acordo celebrado entre as partes. ISTO POSTO, Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para, em consonância com o parecer Ministerial, e com fundamento no artigo 995, Parágrafo Único, Inciso ¿I¿ do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal, determinar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02861873-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02861873-07
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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