TJPA 0003153-77.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 10/02/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175852-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 10/02/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175852-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
22/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04175852-07
Tipo de processo
:
Apelação
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