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Jurisprudência


TJPA 0003156-10.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00031561020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISO FILOMENO FERREIRA - INVENTARIANTE RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA) AGRAVADO: DIANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISO FILOMENO FERREIRA, representado pelo Inventariante Raimundo Nonato Alves Ferreira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada (proc. n.º 0004589-39.2014.8.14.0045).          O agravante questiona a decisão do magistrado de piso que determinou a emenda à inicial para declinar a mínima qualificação da requerida, ora agravada, nos termos do art.282 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, aduzindo que não há como cumprir a diretiva combatida, ante a impossibilidade de identificar os invasores da sua propriedade.          Alega que, na origem, ajuizou ação reivindicatória em desfavor dos ocupantes do imóvel sem identificar os seus nomes, uma vez que não se trata de caso isolado de invasão, mas sim de uma coletividade, não havendo como individualizá-los.          Pontua que já procedeu mínima qualificação determinada pelo Juízo a quo, eis que especificou na inicial o endereço específico onde a requerida DIANA pode ser encontrada, juntando, inclusive memorial descritivo com mapas para demonstrar a localização da agravada.          Esclarece que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de, nas ações possessórias e petitórias, haver a possibilidade de propositura de demanda sem a qualificação completa da parte ré, devendo o Juízo determinar que o Oficial de Justiça diligencie para promover a identificação e citação das pessoas que se encontrarem no local, procedendo, após, a citação editalícia dos demais invasores não conhecidos, a teor do art. 231, I, do CPC.          Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.          Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso.          Por derradeiro, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito com a devida dispensa ao agravante de emendar à inicial para informar a qualificação da demandada.          É o sucinto relatório.          Decido.          Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.          De início, concedo o pedido de isenção de custas do presente recurso, tendo em vista que a gratuidade processual já foi concedida em primeira instância, à fl.48 dos autos.          Analisando as razões recursais, neste juízo de cognição sumária, observa-se a plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo agravante, evitando que o seu direito de ação pereça, diante da alegada impossibilidade de proceder emenda à inicial, nos moldes em que determinada.          Com efeito, o art. 282, II, do Código de Processo Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de se indicar a qualificação do réu na inicial, sob pena de se reconhecer a sua inépcia.          Contudo, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional assegurado no art. 5º, inc. XXXV, admitindo exceção quando não for possível identificar de plano o sujeito passivo da lide, o que é comum nos casos de ações reivindicatórias ou possessórias, em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não sendo exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial, em razão da impossibilidade de individualização da requerida.          A propósito, vale citar precedentes que se amoldam a esse tema: PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis insanabilis para discussão acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivindicatória, cuja sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito, no que tange àquele litisconsorte necessário que não integrou a relação processual. 2. Como os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de cada um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos próprios ocupantes da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em composse ou direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial não provido. (REsp 977.662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012) ...................................................................................................... REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. - Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. - Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)          No caso sub judice, consta que o espólio de Francisco Filomeno Ferreira, representado pelo Inventariante Raimundo Nonato Alves Ferreira manejou 22 (vinte e duas) ações individuais, reivindicatórias do imóvel supostamente pertencente à referida universalidade, em desfavor de ocupantes ilegais e injustos, os quais construíram suas casas no local, não havendo como identificá-los ante a dificuldade de individualização de todos os réus, pois se trata de invasão coletiva.          Nesse contexto, resta evidente a árdua tarefa de regularização do polo passivo por parte do autor da demanda.          Diante desse quadro, entendo que a decisão agravada deve ser cassada com o devido prosseguimento do feito no Juízo de origem, dispensando o agravante de emendar à inicial para informar a qualificação da demandada, em razão de sua individualização mínima encontrar-se devidamente delimitada na inicial.           Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.           Belém, 24 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO           RELATOR (2015.01399485-08, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01399485-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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