TJPA 0003157-41.2012.8.14.0051
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003157-41.2012.814.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A APELADO: RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APELANTE - PARTE NÃO ARROLADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL E DE TERCEIRA INTERESSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Acolhimento da preliminar de ilegitimidade do apelante, arguida em contrarrazões, em face de não figurar nos autos, não restando, ainda, comprovada a situação de substituta ou sucessora processual, bem como de terceira interessada. 2 - Recurso de Apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou procedente a ação. Irresignado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs o presente recurso (fls. 149/164), alegando, preliminarmente, a tempestividade recursal. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva e o respeito ao princípio pacta sunt servanda, bem como apontou acerca da inexistência de danos morais e da desproporcionalidade do quantum fixado. Afirmou, ainda, a impossibilidade de se restituir em dobro os valores cobrados diante, inclusive, da ausência de má-fé da instituição financeira. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso. Contrarrazões, às fls. 173/179, em que o apelado discorreu, preliminarmente, a ilegitimidade recursal do apelante em razão de não ter sido parte no processo, nem ter justificado a intervenção como terceiro interessado. E, no mérito, refutou todos os argumentos; pleiteando, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro assistir razão ao apelado acerca da necessidade de acolhimento da ilegitimidade recursal do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, tendo em vista que o apelante não comprovou a sua condição de substituto ou sucessor processual, nem tampouco a de terceiro interessado. Sobre o assunto, as lições de Lenio Luiz Streck, em sua obra, ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, Ed. Saraiva, pág. 179, Ano de 2016, senão vejamos: ¿Dá-se a substituição processual quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio, enquanto na sucessão processual o sucedido deixa a relação jurídico-processual para dar lugar a outra pessoa (entrada de um e saída de outro). Ao tratar da substituição processual, o art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, à semelhança do art. 6º do CPC/73. Em resumo, na substituição processual, a parte não é titular do direito em conflito. Nos termos do art. 108 do CPC, opera-se a sucessão voluntária apenas nos casos expressos em lei.¿ Basicamente, a sucessão processual ocorre por ato inter vivos (transferência por qualquer modo da coisa litigiosa) ou por ato mortis causa (morte de uma das partes).¿ Em se tratando de pessoas jurídicas, a sucessão processual deve dar-se, comprovadamente, com a transformação, incorporação, fusão ou cisão das sociedades, nos termos dos arts. 1.113 a 1.122 do CC, o que não ocorreu in casu.. Cito, ainda, o art. 499 do CPC/1973: ¿Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.¿ Na obra, ¿ Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, pag. 989, Ano de 2011, o jurista Antônio da Costa Machado preleciona, in verbis: ¿Por terceiro prejudicado, neste parágrafo e no caput, entende a lei toda pessoa que deveria ter participado da relação processual como parte - porque tem legitimidade ad causam - e que não foi citada para ser ré (art. 213) nem para ser autora (art. 47, parágrafo único) - para aqueles que admitem a intervenção iussu iudicis no polo ativo da demanda -, como também aquela que poderia ter intervindo no processo como assistente simples ou litisconsorcial e que não interveio (arts. 50 e 54). Para recorrer, basta que essas pessoas façam demonstração da sua legitimatio ad causam (art. 6º) ou do seu interesse jurídico (arts. 50 e 54), não sendo necessário, em absoluto, o apontamento de qualquer 'nexo de interdependência'.¿ Nesse contexto, o apelante não se desincumbiu de provar se encontrar na condição de sucessor ou substituo processual, assim também não justificou sua suposta qualidade de terceiro interessado. Assim, o art. 557 do CPC/1973 prescreve o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou e Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC/1973, decido monocraticamente, negando seguimento ao presente recurso. Belém, 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03254096-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003157-41.2012.814.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A APELADO: RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APELANTE - PARTE NÃO ARROLADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL E DE TERCEIRA INTERESSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Acolhimento da preliminar de ilegitimidade do apelante, arguida em contrarrazões, em face de não figurar nos autos, não restando, ainda, comprovada a situação de substituta ou sucessora processual, bem como de terceira interessada. 2 - Recurso de Apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA FEITOSA em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou procedente a ação. Irresignado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs o presente recurso (fls. 149/164), alegando, preliminarmente, a tempestividade recursal. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva e o respeito ao princípio pacta sunt servanda, bem como apontou acerca da inexistência de danos morais e da desproporcionalidade do quantum fixado. Afirmou, ainda, a impossibilidade de se restituir em dobro os valores cobrados diante, inclusive, da ausência de má-fé da instituição financeira. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso. Contrarrazões, às fls. 173/179, em que o apelado discorreu, preliminarmente, a ilegitimidade recursal do apelante em razão de não ter sido parte no processo, nem ter justificado a intervenção como terceiro interessado. E, no mérito, refutou todos os argumentos; pleiteando, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro assistir razão ao apelado acerca da necessidade de acolhimento da ilegitimidade recursal do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, tendo em vista que o apelante não comprovou a sua condição de substituto ou sucessor processual, nem tampouco a de terceiro interessado. Sobre o assunto, as lições de Lenio Luiz Streck, em sua obra, ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, Ed. Saraiva, pág. 179, Ano de 2016, senão vejamos: ¿Dá-se a substituição processual quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio, enquanto na sucessão processual o sucedido deixa a relação jurídico-processual para dar lugar a outra pessoa (entrada de um e saída de outro). Ao tratar da substituição processual, o art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, à semelhança do art. 6º do CPC/73. Em resumo, na substituição processual, a parte não é titular do direito em conflito. Nos termos do art. 108 do CPC, opera-se a sucessão voluntária apenas nos casos expressos em lei.¿ Basicamente, a sucessão processual ocorre por ato inter vivos (transferência por qualquer modo da coisa litigiosa) ou por ato mortis causa (morte de uma das partes).¿ Em se tratando de pessoas jurídicas, a sucessão processual deve dar-se, comprovadamente, com a transformação, incorporação, fusão ou cisão das sociedades, nos termos dos arts. 1.113 a 1.122 do CC, o que não ocorreu in casu.. Cito, ainda, o art. 499 do CPC/1973: ¿Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.¿ Na obra, ¿ Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, pag. 989, Ano de 2011, o jurista Antônio da Costa Machado preleciona, in verbis: ¿Por terceiro prejudicado, neste parágrafo e no caput, entende a lei toda pessoa que deveria ter participado da relação processual como parte - porque tem legitimidade ad causam - e que não foi citada para ser ré (art. 213) nem para ser autora (art. 47, parágrafo único) - para aqueles que admitem a intervenção iussu iudicis no polo ativo da demanda -, como também aquela que poderia ter intervindo no processo como assistente simples ou litisconsorcial e que não interveio (arts. 50 e 54). Para recorrer, basta que essas pessoas façam demonstração da sua legitimatio ad causam (art. 6º) ou do seu interesse jurídico (arts. 50 e 54), não sendo necessário, em absoluto, o apontamento de qualquer 'nexo de interdependência'.¿ Nesse contexto, o apelante não se desincumbiu de provar se encontrar na condição de sucessor ou substituo processual, assim também não justificou sua suposta qualidade de terceiro interessado. Assim, o art. 557 do CPC/1973 prescreve o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou e Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC/1973, decido monocraticamente, negando seguimento ao presente recurso. Belém, 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03254096-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.03254096-45
Tipo de processo
:
Apelação
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