TJPA 0003157-92.2015.8.14.0000
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003157-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA - OAB/PA 18.858 AGRAVADO: VICENTE ¿CARROCEIRO¿ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR, interposto pelo ESPÓLIO DE FILOMENO FERREIRA, representado neste ato pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar nº 00045703320148140047, in verbis: ¿(...) Vistos, I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciaç¿o na hipótese de restar provado que o requerente n¿o ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificaç¿o do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinç¿o do feito, sem resoluç¿o do mérito. III - Intime-se. Rio Maria, 24 de março de 2015.(...)¿ Razões recursais às fls. 02/09 dos autos, juntando documentos de fls. 10/49. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho irrecorrível a teor do que disciplina o art. 504 do CPC. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que preste os esclarecimento necessários. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Isento de custas processuais. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 19 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01702068-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003157-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA - OAB/PA 18.858 AGRAVADO: VICENTE ¿CARROCEIRO¿ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR, interposto pelo ESPÓLIO DE FILOMENO FERREIRA, representado neste ato pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar nº 00045703320148140047, in verbis: ¿(...) Vistos, I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciaç¿o na hipótese de restar provado que o requerente n¿o ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificaç¿o do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinç¿o do feito, sem resoluç¿o do mérito. III - Intime-se. Rio Maria, 24 de março de 2015.(...)¿ Razões recursais às fls. 02/09 dos autos, juntando documentos de fls. 10/49. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho irrecorrível a teor do que disciplina o art. 504 do CPC. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que preste os esclarecimento necessários. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Isento de custas processuais. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 19 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01702068-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01702068-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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