TJPA 0003158-67.2012.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP. 2. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04145667-61, 120.667, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP. 2. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04145667-61, 120.667, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04145667-61
Tipo de processo
:
Apelação
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