TJPA 0003160-17.2015.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CIVEL N° 0003160-17.2015.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MERCANTIL MAGUARY LTDA e MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Inaplicabilidade da súmula 240 do stj. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 2 - O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da súmula 240 do STJ. 3 - Verificada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento, nos termos do art. 267, III, do CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0003160-17.2015.814.0301 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não diligenciou para dar andamento ao feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o processo não deveria ter sido extinto, eis que não houve na espécie o requerimento do réu para tanto. Suscita a aplicação da súmula 240 do STJ, na qual esclarece que a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe o requerimento da parte ré. Aduz que a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O apelante foi intimado pessoalmente via correspondência com Aviso de Recebimento (fl. 44) para cumprir a diligencia contida no despacho de fls. 42, isto é, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, apesar de intimado pessoalmente, quedou-se inerte. Portanto, havendo intimação pessoal da parte, a qual quedou-se inerte, justificável a extinção do feito. Neste sentido, a Jurisprudência: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Logo, considerando cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do CPC no que tange à intimação pessoal do autor e, ainda, que o seu patrono também foi previamente intimado para dar andamento ao feito, consoante verifico pela publicação no diário de justiça de fls. 41 dos autos, resta patenteado o abandono da causa que autoriza a extinção sob tal fundamento. No que tange à alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono e a violação da súmula 240 do STJ, imperioso observar que tal requerimento só é imprescindível quando já formada a relação processual, o que não ocorre na hipótese em tela, uma vez que não houve a citação do réu. Deste modo, no presente caso é inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto que inexistente a formação da relação processual, ante a inexistência de citação do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido (STJ , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedente. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 388207 AM 2013/0286861-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 240 do STJ e art. 932, IV, 'a' e 'b' do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Belém, 18 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02859563-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CIVEL N° 0003160-17.2015.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MERCANTIL MAGUARY LTDA e MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Inaplicabilidade da súmula 240 do stj. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 2 - O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da súmula 240 do STJ. 3 - Verificada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento, nos termos do art. 267, III, do CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0003160-17.2015.814.0301 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não diligenciou para dar andamento ao feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o processo não deveria ter sido extinto, eis que não houve na espécie o requerimento do réu para tanto. Suscita a aplicação da súmula 240 do STJ, na qual esclarece que a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe o requerimento da parte ré. Aduz que a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O apelante foi intimado pessoalmente via correspondência com Aviso de Recebimento (fl. 44) para cumprir a diligencia contida no despacho de fls. 42, isto é, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, apesar de intimado pessoalmente, quedou-se inerte. Portanto, havendo intimação pessoal da parte, a qual quedou-se inerte, justificável a extinção do feito. Neste sentido, a Jurisprudência: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Logo, considerando cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do CPC no que tange à intimação pessoal do autor e, ainda, que o seu patrono também foi previamente intimado para dar andamento ao feito, consoante verifico pela publicação no diário de justiça de fls. 41 dos autos, resta patenteado o abandono da causa que autoriza a extinção sob tal fundamento. No que tange à alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono e a violação da súmula 240 do STJ, imperioso observar que tal requerimento só é imprescindível quando já formada a relação processual, o que não ocorre na hipótese em tela, uma vez que não houve a citação do réu. Deste modo, no presente caso é inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto que inexistente a formação da relação processual, ante a inexistência de citação do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido (STJ , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedente. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 388207 AM 2013/0286861-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 240 do STJ e art. 932, IV, 'a' e 'b' do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Belém, 18 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02859563-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02859563-51
Tipo de processo
:
Apelação
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