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Jurisprudência


TJPA 0003161-02.2015.8.14.0301

Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003161-02.2015.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET      DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO  Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos:      Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta por José Mariano Cavaleiro de Macedo e outros contra Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual houve o pedido de conexão com o Processo nº 0003290-16.2011.814.0301, que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital.      O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que, às fls. 25, afirmou que a primeira demanda intentada já foi julgada, encontrando-se em grau de recurso, pelo que, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, determinou a devolução dos autos ao setor de distribuição.      Após a remessa, o Juízo da 3ª Vara Cível de Belém afirmou a existência da prevenção, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara para que fosse apensado aos autos do processo nº 0003290-16.2011.814.0301.      Devolvido os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Belém suscitou o presente Conflito Negativo de Competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.       Após regular distribuição dos autos (fls.28), coube a mim a relatoria do feito em 24/08/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito.      É o relatório.  DECIDO.      Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.      Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).         No presente conflito em questão é definir se a ação principal possui conexão com a ação anteriormente proposta (diante da identidade de objeto e da parte ré), e se, por esta razão, deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da referida comarca, a partir da distribuição eletrônica.       É salutar destacar que o art. 103 d CPC, determina quais são os requisitos para que duas ou mais ações sejam consideradas conexas, in verbis: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.   Assim, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, devendo ambas serem julgadas e processadas no mesmo juízo para que não haja qualquer divergência decisória que possa causar prejuízo ou insegurança jurídica às partes litigantes.       No caso em comento, contudo, a partir das informações apresentadas nos autos, percebe-se que o Processo de nº 0003290-16.2011.814.0301 já foi devidamente julgado, o que, de acordo com a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça - STJ impossibilita a reunião dos processos por prevenção, in vebis: Súmula nº 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um já foi julgado.       Assim sendo, em se tratando de hipótese de incidência da Súmula nº. 235/STJ, assiste razão a alegação do juízo suscitante de que não se trata de caso de prevenção, não havendo motivos para que a competência de julgar a demanda seja transferida à Vara diversa da que foi feita a distribuição prévia e automática.       Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJ-PA, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 05/06/2013, TRIBUNAL PLENO).       Desta forma, já tendo sido julgada a ação que induziria à conexão, não há que se falar em possibilidade de decisões conflitantes, senão vejamos a orientação que nos é dada pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010). 2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012)      Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.      À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.      Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente.      Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.      Belém, 09 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.04729563-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04729563-95
Tipo de processo : Conflito de competência
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