TJPA 0003161-07.2012.8.14.0301
PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV. Consta nos autos que a embargante interpôs Ação de Reconhecimento de Direito a percepção de Abono Salarial do mesmo valor dos oficiais do serviço ativo, com o pagamento dos valores retroativos e pedido de concessão de tutela antecipada. A liminar foi deferida às fls. 83/84 e posteriormente confirmada pela sentença às fls. 135/137-verso. Inconformado com a decisum, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, em decisão monocrática, em que tal decisão é rebatida por meio deste recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão embargada, uma vez que não houve qualquer justificativa do porquê da recorrente não ter direito de equiparar o valor do seu abono, já que seu falecido esposo foi para inatividade antes da Emenda Constitucional 41/2003, especificamente pela Portaria n.º 05/39 SEAD de 08 de março de 1999, portanto tem o direito a equiparar com o abono recebido pelos ativos, conforme estatuído pelo art. 40, §4º da CF, do texto originário. Assim, sustenta que a decisão embargada confundiu a situação funcional do esposo da pensionista ora embargante, entendendo que ele foi para a inatividade após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, portanto, a procedência dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativo a fim de reformar a decisão monocrática e negar provimento ao Recurso de Apelação, confirmando o direito da autora de equiparar o valor do Abono Salarial que vem recebendo com o pago ao oficial coronel do serviço ativo, uma vez que seu esposo foi para a inatividade antes da Emenda 41/2003. Como também pleiteia os valores retroativos e devidamente atualizados conforme a lei, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios. Intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV requer a confirmação da decisão monocrática vergastada e seja negado provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que inexiste omissão ou mesmo contradição. Os autos foram a mim redistribuídos fls. 328. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Co¿digo de Processo Civil, os embargos declarato¿rios cabem contra qualquer decisa¿o judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradic¿a¿o; suprir omissa¿o de ponto ou questa¿o sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofi¿cio ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declarato¿rios na¿o e¿ u¿til para a reavaliac¿a¿o das questo¿es apreciadas por ocasia¿o do julgamento do recurso, quando na¿o evidenciada presenc¿a dos vi¿cios acima mencionados. A embargante, irresignada com a decisa¿o monocra¿tica de fls. 237/238-verso, aponta obscuridade e contradic¿a¿o no que concerne a esta referida decisão. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignac¿a¿o merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equi¿voco quanto à decisão embargada, uma vez que não foi observada adequadamente a data em que o esposo passou para a inatividade, o que ocorreu em 08 de março de 1999, anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que suprimiu a equiparac¿a¿o antes existente, estabelecendo crite¿rios diferenciados para a atualizac¿a¿o dos proventos de aposentadoria dos servidores pu¿blicos inativos, assegurado o reajuste dos benefi¿cios para aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional, a fim de preservar-lhes, em cara¿ter permanente, o valor real, conforme crite¿rios estabelecidos em lei, conforme a nova dicc¿a¿o do §8o, do art. 40, da Constituic¿a¿o Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparac¿a¿o do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transfere¿ncia para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicac¿a¿o da Emenda no 41/03. Mister ressaltar que os pro¿prios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito a¿ paridade para os servidores ja¿ aposentados na data da publicac¿a¿o da EC 41/03. De igual modo, e¿ paci¿fico em nosso Tribunal de Justic¿a, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente a¿ Emenda no 41/03, te¿m direito a¿ equiparac¿a¿o com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 2.Recurso conhecido e Improvido. (2017.01154122-60, 172.152, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conhec¿o do recurso, dando-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentenc¿a proferida pelo Juízo a quo, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, com os valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposic¿a¿o da demanda. P.R.I.C. Bele¿m, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02906415-96, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV. Consta nos autos que a embargante interpôs Ação de Reconhecimento de Direito a percepção de Abono Salarial do mesmo valor dos oficiais do serviço ativo, com o pagamento dos valores retroativos e pedido de concessão de tutela antecipada. A liminar foi deferida às fls. 83/84 e posteriormente confirmada pela sentença às fls. 135/137-verso. Inconformado com a decisum, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, em decisão monocrática, em que tal decisão é rebatida por meio deste recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão embargada, uma vez que não houve qualquer justificativa do porquê da recorrente não ter direito de equiparar o valor do seu abono, já que seu falecido esposo foi para inatividade antes da Emenda Constitucional 41/2003, especificamente pela Portaria n.º 05/39 SEAD de 08 de março de 1999, portanto tem o direito a equiparar com o abono recebido pelos ativos, conforme estatuído pelo art. 40, §4º da CF, do texto originário. Assim, sustenta que a decisão embargada confundiu a situação funcional do esposo da pensionista ora embargante, entendendo que ele foi para a inatividade após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, portanto, a procedência dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativo a fim de reformar a decisão monocrática e negar provimento ao Recurso de Apelação, confirmando o direito da autora de equiparar o valor do Abono Salarial que vem recebendo com o pago ao oficial coronel do serviço ativo, uma vez que seu esposo foi para a inatividade antes da Emenda 41/2003. Como também pleiteia os valores retroativos e devidamente atualizados conforme a lei, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios. Intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV requer a confirmação da decisão monocrática vergastada e seja negado provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que inexiste omissão ou mesmo contradição. Os autos foram a mim redistribuídos fls. 328. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Co¿digo de Processo Civil, os embargos declarato¿rios cabem contra qualquer decisa¿o judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradic¿a¿o; suprir omissa¿o de ponto ou questa¿o sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofi¿cio ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declarato¿rios na¿o e¿ u¿til para a reavaliac¿a¿o das questo¿es apreciadas por ocasia¿o do julgamento do recurso, quando na¿o evidenciada presenc¿a dos vi¿cios acima mencionados. A embargante, irresignada com a decisa¿o monocra¿tica de fls. 237/238-verso, aponta obscuridade e contradic¿a¿o no que concerne a esta referida decisão. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignac¿a¿o merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equi¿voco quanto à decisão embargada, uma vez que não foi observada adequadamente a data em que o esposo passou para a inatividade, o que ocorreu em 08 de março de 1999, anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que suprimiu a equiparac¿a¿o antes existente, estabelecendo crite¿rios diferenciados para a atualizac¿a¿o dos proventos de aposentadoria dos servidores pu¿blicos inativos, assegurado o reajuste dos benefi¿cios para aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional, a fim de preservar-lhes, em cara¿ter permanente, o valor real, conforme crite¿rios estabelecidos em lei, conforme a nova dicc¿a¿o do §8o, do art. 40, da Constituic¿a¿o Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparac¿a¿o do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transfere¿ncia para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicac¿a¿o da Emenda no 41/03. Mister ressaltar que os pro¿prios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito a¿ paridade para os servidores ja¿ aposentados na data da publicac¿a¿o da EC 41/03. De igual modo, e¿ paci¿fico em nosso Tribunal de Justic¿a, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente a¿ Emenda no 41/03, te¿m direito a¿ equiparac¿a¿o com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 2.Recurso conhecido e Improvido. (2017.01154122-60, 172.152, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conhec¿o do recurso, dando-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentenc¿a proferida pelo Juízo a quo, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, com os valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposic¿a¿o da demanda. P.R.I.C. Bele¿m, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02906415-96, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02906415-96
Tipo de processo
:
Apelação
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