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Jurisprudência


TJPA 0003162-46.2017.8.14.0000

Ementa
DIREITO PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, ONDE SE DEFENDOU A TESE DE PERICULUM IN MORA INVERSO. INSITÊNCIA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ EXAUSTIVAMENTE ABORDADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão ora alvejada alicerçou seu juízo de valor no periculum in mora inverso, militante em favor da parte ora agravada, em razão da grave doença que lhe acomete e que demanda tratamento urgente, sob pena de comprometimento da sua sobrevivência. 2 - Nessa toada, diante da ponderação de valores entre a irreversibilidade alegada pela parte ora agravante em seu desfavor - impossibilidade de restituição dos valores empregados no custeio do tratamento de saúde, na eventual hipótese de julgamento desfavorável ao pleito inicial - e a irreversibilidade pontuada pela parte agravada - comprometimento de sua vida - diante do contexto probatório disponível à época, vislumbrou a relatora prevalecer esta última, respectivamente, pois o bem jurídico vida se sobrepõe a qualquer outro, de maneira que a saúde física da parte agravada deve preferir à saúde financeira da parte agravante. 3 - Ademais, a parte agravante não infirmou a tese ao norte, porquanto absteve-se de trazer uma linha sequer acerca da inexistência de risco iminente à incolumidade física da parte agravada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de desconstituir os elementos probatórios que ensejaram o convencimento desta relatora, o que, do contrário, fatalmente possibilitaria um juízo de retratação. Muito ao revés, limitou-se apenas a repisar os requisitos pretensamente militantes em seu favor, já tecidos à exaustão nas razões do agravo de instrumento, o que nos remete à ausência de dialeticidade do presente recurso, muito embora tenha a parte agravante, inclusive, aberto um tópico específico em relação à impugnação específica aos termos da decisão. 4 ? Fixa-se multa, por equidade, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), uma vez que os parâmetros estabelecidos no §4º do art. 1.021 do CPC/2015 não atingem, na espécie, a finalidade pedagógica almejada pelo legislador, eis que o valor dado à causa é ínfimo, isto é, R$100,00 (cem reais). (2018.02453757-21, 192.447, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02453757-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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