TJPA 0003162-57.2008.8.14.0061
Habeas Corpus n.º 000.3162-57.2008.8.14.0061 Impetrante: Francisco Nunes Fernandes Neto Paciente: Reginaldo da Silva Diniz Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo da Silva Diniz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.11), que determinou a intimação da parte para sanar a ausência de indicação da identificação do paciente. O Defensor Público, por sua vez, apresentou petição nos autos, apenas com a filiação do paciente (fls. 16). Todavia, a relatora determinou em Decisão Monocrática o arquivamento dos autos, uma vez que, entendeu que a petição apresentada encontrava-se em desacordo com o art. 1ª da resolução 007/2012-GP do TJE (fl.19/20-V). Diante disto, o Defensor Público entrou com Agravo Regimental quanto à decisão da Magistrada, requerendo que o julgado fosse reconhecido e que fosse exercido o juízo de Retratação (fls.21/28). A Magistrada, por sua vez, julgou o Agravo e não conheceu do mesmo, pois entendeu que não constava qualquer documento que comprovasse o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, já que o writ exige prova pré-constituída do direito alegado na inicial (fl.30). Inconformado, o Defensor Público entrou com Recurso Ordinário, pedindo o conhecimento do mesmo, a fim de que fosse dado provimento a Ordem do Habeas Corpus (fl.33). Após as razões do recorrente e as contrarrazões do Ministério Público, os autos foram remetidos à Presidência, que atendendo os pressupostos recursais, encaminhou os autos ao STJ. Ao receber os autos, o Ministro Jorge Mussi, determinou que a eminente Relatora apreciasse o mérito do mandamus. (fl.55) Diante disto, a Magistrada solicitou informações ao MM. Juízo demandado, que em 22/05/2015, informou que fora concedido, nos termos 131 da LEP, o Livramento Condicional ao apenado. Após as informações prestadas, a Magistrada indeferiu a liminar requerida. O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade do writ, em razão do livramento condicional concedido ao paciente (fls. 68/69). Os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 71). É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, a paciente encontra-se em liberdade, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Ago 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.02872885-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
Habeas Corpus n.º 000.3162-57.2008.8.14.0061 Impetrante: Francisco Nunes Fernandes Neto Paciente: Reginaldo da Silva Diniz Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo da Silva Diniz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.11), que determinou a intimação da parte para sanar a ausência de indicação da identificação do paciente. O Defensor Público, por sua vez, apresentou petição nos autos, apenas com a filiação do paciente (fls. 16). Todavia, a relatora determinou em Decisão Monocrática o arquivamento dos autos, uma vez que, entendeu que a petição apresentada encontrava-se em desacordo com o art. 1ª da resolução 007/2012-GP do TJE (fl.19/20-V). Diante disto, o Defensor Público entrou com Agravo Regimental quanto à decisão da Magistrada, requerendo que o julgado fosse reconhecido e que fosse exercido o juízo de Retratação (fls.21/28). A Magistrada, por sua vez, julgou o Agravo e não conheceu do mesmo, pois entendeu que não constava qualquer documento que comprovasse o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, já que o writ exige prova pré-constituída do direito alegado na inicial (fl.30). Inconformado, o Defensor Público entrou com Recurso Ordinário, pedindo o conhecimento do mesmo, a fim de que fosse dado provimento a Ordem do Habeas Corpus (fl.33). Após as razões do recorrente e as contrarrazões do Ministério Público, os autos foram remetidos à Presidência, que atendendo os pressupostos recursais, encaminhou os autos ao STJ. Ao receber os autos, o Ministro Jorge Mussi, determinou que a eminente Relatora apreciasse o mérito do mandamus. (fl.55) Diante disto, a Magistrada solicitou informações ao MM. Juízo demandado, que em 22/05/2015, informou que fora concedido, nos termos 131 da LEP, o Livramento Condicional ao apenado. Após as informações prestadas, a Magistrada indeferiu a liminar requerida. O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade do writ, em razão do livramento condicional concedido ao paciente (fls. 68/69). Os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 71). É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, a paciente encontra-se em liberdade, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Ago 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.02872885-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02872885-98
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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