TJPA 0003163-31.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003163-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A. AGRAVADO: MARCOS ELIZIO ELUJAN LIMA ANNA DEBORAH DE MIRANDA FOX VIDEO LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS DA LEI 10.931/2001. EFEITO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de MARCOS ELIZIO ELUJAN LIMA, ANNA DEBORAH DE MIRANDA e FOX VIDEO LTDA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Emende o autor a inicial, no prazo de legal (art. 321 do CPC/15), sob pena de indeferimento, para juntar adequado título executivo extrajudicial, tendo em vista que o documento particular juntado aos autos não foi assinado por duas testemunhas (fls.34), conforme dispõe o artigo 784, III, CPC). Juntou documentos às fls. 12/132. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, § único do NCPC. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls. 73), da contestação (dispensada), da petição que ensejou a decisão agravada, (73), da decisão agravada (fls. 59), da certidão da respectiva intimação (fls. 59) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 55/67) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, pois a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito e a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante a regra no art.995, do NCPC. Os elementos constantes nos autos mostram suficientes a comprovar a realidade fática alegada pelo agravante, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para juntar adequado título executivo extrajudicial, com a assinatura de 2 testemunhas, sob pena de indeferimento. Consigno que a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931 /04. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas II. Recurso conhecido e provido. (TJ AM APL 06180386920138040001 AM 0618038-69.2013.8.04.0001, Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicação: 14/03/2016, Julgamento: 14 de Março de 2016, Relator: Sabino da Silva Marques) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, DA LEI 10.931 /2001. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ SP APL 30030925820138260137 SP 3003092-58.2013.8.26.0137, Orgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 12/12/2015, Julgamento: 12 de Dezembro de 2015, Relator: Alfredo Attié) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01415366-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003163-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A. AGRAVADO: MARCOS ELIZIO ELUJAN LIMA ANNA DEBORAH DE MIRANDA FOX VIDEO LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS DA LEI 10.931/2001. EFEITO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de MARCOS ELIZIO ELUJAN LIMA, ANNA DEBORAH DE MIRANDA e FOX VIDEO LTDA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Emende o autor a inicial, no prazo de legal (art. 321 do CPC/15), sob pena de indeferimento, para juntar adequado título executivo extrajudicial, tendo em vista que o documento particular juntado aos autos não foi assinado por duas testemunhas (fls.34), conforme dispõe o artigo 784, III, CPC). Juntou documentos às fls. 12/132. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, § único do NCPC. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls. 73), da contestação (dispensada), da petição que ensejou a decisão agravada, (73), da decisão agravada (fls. 59), da certidão da respectiva intimação (fls. 59) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 55/67) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, pois a parte agravante demonstrou a probabilidade do direito e a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante a regra no art.995, do NCPC. Os elementos constantes nos autos mostram suficientes a comprovar a realidade fática alegada pelo agravante, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para juntar adequado título executivo extrajudicial, com a assinatura de 2 testemunhas, sob pena de indeferimento. Consigno que a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931 /04. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas II. Recurso conhecido e provido. (TJ AM APL 06180386920138040001 AM 0618038-69.2013.8.04.0001, Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicação: 14/03/2016, Julgamento: 14 de Março de 2016, Relator: Sabino da Silva Marques) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, DA LEI 10.931 /2001. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ SP APL 30030925820138260137 SP 3003092-58.2013.8.26.0137, Orgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 12/12/2015, Julgamento: 12 de Dezembro de 2015, Relator: Alfredo Attié) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01415366-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01415366-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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