TJPA 0003163-75.2004.8.14.0051
Apelação Penal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Conduta atípica. Ausência de previsibilidade. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Imprudência e imperícia. Ausência de habilitação para dirigir veículo automotor. Exclusão de ofício da indenização a título de reparação de danos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O crime em espécie exige, para sua configuração, a descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia e, no caso em comento, resta evidenciada a falta de dever objetivo de cuidado da apelante ao agir com imprudência e imperícia na direção de veículo automotor, ao trafegar por rua movimentada, sem a devida habilitação, despojada do cuidado necessário e esperado de um homem médio quando se estar em local de intenso trânsito de pedestres e carros. 2. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado no caderno investigatório em face do real prejuízo sofrido pela vítima. Exclusão, de ofício, do valor fixado a título de reparação por dano moral.
(2012.03396445-92, 108.193, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-28)
Ementa
Apelação Penal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Conduta atípica. Ausência de previsibilidade. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Imprudência e imperícia. Ausência de habilitação para dirigir veículo automotor. Exclusão de ofício da indenização a título de reparação de danos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. O crime em espécie exige, para sua configuração, a descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia e, no caso em comento, resta evidenciada a falta de dever objetivo de cuidado da apelante ao agir com imprudência e imperícia na direção de veículo automotor, ao trafegar por rua movimentada, sem a devida habilitação, despojada do cuidado necessário e esperado de um homem médio quando se estar em local de intenso trânsito de pedestres e carros. 2. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado no caderno investigatório em face do real prejuízo sofrido pela vítima. Exclusão, de ofício, do valor fixado a título de reparação por dano moral.
(2012.03396445-92, 108.193, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03396445-92
Tipo de processo
:
Apelação
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